Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – AFASTADA – SÚMULA Nº 4 TJMS –PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – SÚMULA 278 DO STJ – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA – NÃO OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E O DANO SOFRIDO – PRONTUÁRIO MÉDICO E SINDICÂNCIA REALIZADA PELO EXÉRCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ausência de Requerimento administrativo: Consoante prevê a Súmula nº 4 deste Egrégio Tribunal de Justiça, editada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0803120-96.2015.8.12.0029/50000: "não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda relativa à cobrança de seguro vinculado ao DPVAT". Nexo causal: O art. 5º da Lei nº 6.194/1974 prevê que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. A juntada de prontuário médico atestando a ocorrência de lesão corporal decorrente de acidente automobilístico, associada à perícia técnica que confirmou os danos físicos sofridos pelo segurado, demonstra-se suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e o dano. A Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça prevê que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da complementação da prova pericial, pois, à luz do disposto no art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.