Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PERÍCIA MÉDICA – NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO – NÃO DEMONSTRADO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. De acordo com a prova pericial, não existe nexo de causalidade entre as lesões alegadas pelo requerente e a atividade profissional exercida, impondo-se o afastamento da competência deste Tribunal de Justiça para o julgamento do presente recurso. Tratando-se de pretensão de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez não relacionada à acidente de trabalho, devem ser remetidos os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, de ofício, reconheceram a incompetência desta corte estadual e determinaram remessa à Justiça Federal
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.