Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, com pedido de conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas. O embargante alega omissão quanto à fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor da indenização deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não fixar de forma expressa o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída; e (ii) saber se houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento adequado para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado tratou, ainda que de forma implícita, da data de início da correção monetária ao referir-se à “data em que se tornou devido”, interpretada logicamente como o momento da passagem do servidor à inatividade, o que afasta a alegação de omissão. 5. Quanto aos juros de mora, o acórdão estabeleceu expressamente o marco inicial como sendo a data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, inexistindo lacuna a ser suprida. 6. O recurso evidencia mero inconformismo com os fundamentos do julgamento, sem apontar efetivo vício a ser corrigido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão fixa de forma suficiente, ainda que implícita, o termo inicial da correção monetária como sendo a data em que a verba se tornou devida, interpretada como a data da passagem à inatividade. 2. A fixação expressa do termo inicial dos juros moratórios na data da citação afasta a alegação de omissão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CF/1988, art. 5º, LXIX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 (ARE 721.001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 28/02/2013); STJ, REsp 1.622.539/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05/11/2019, DJe 07/11/2019. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5636118-38.2025.8.09.0000 8ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE/IMPETRADO: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO/IMPETRANTE: CLAUDIO DOS REIS RIBEIRO DA SILVA RELATOR : ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (JD Substituto da Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente)
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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