Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CONTA DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PODER DO JUIZ NA CONDUÇÃO DA INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NA FASE COGNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Raimundo Nonato de Sousa, indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil, testemunhal e de depoimento pessoal das partes, admitindo apenas a prova documental, ao fundamento de que a análise da existência de saques indevidos na conta vinculada ao PASEP prescinde de perícia nesta fase processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial contábil, requerida pelo Banco do Brasil S.A., configura cerceamento de defesa no contexto de ação envolvendo alegações de saques indevidos e falta de atualização monetária de valores vinculados ao fundo PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário final da prova e pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que considerar desnecessárias, inúteis ou protelatórias, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do magistrado para restringir a instrução probatória àquelas provas necessárias à formação de seu convencimento, desde que devidamente motivado, sem configurar cerceamento de defesa. 5. A controvérsia instaurada na ação originária diz respeito, neste momento, à verificação da ocorrência de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, questão que se resolve, essencialmente, por prova documental, sendo desnecessária perícia contábil nesta fase cognitiva. 6. Eventual apuração de valores, caso reconhecido o direito do autor, poderá ser realizada em liquidação de sentença, mediante cálculos aritméticos simples, não demandando conhecimento técnico especializado. 7. O STJ, no julgamento do Tema 1.300 (REsp n. 2.162.323/PE), estabeleceu que o ônus da prova em ações sobre saques do PASEP recai: (a) sobre o participante, nos saques via crédito em conta ou folha de pagamento, como fato constitutivo (art. 373, I, CPC); e (b) sobre o réu, nos saques em caixa, como fato extintivo (art. 373, II, CPC). 8. O próprio autor tem acesso aos parâmetros legais de atualização monetária do PASEP, conforme regulamentos públicos da Secretaria do Tesouro Nacional, não se justificando, por ora, a antecipação da perícia contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode indeferir a produção de prova pericial contábil quando, motivadamente, considerar que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental, sem configurar cerceamento de defesa. 2. A aferição da existência de saques indevidos em conta do PASEP constitui questão de fato a ser inicialmente apurada por documentos, sendo desnecessária perícia contábil na fase cognitiva. 3. A apuração de valores eventualmente devidos pode ser realizada na fase de liquidação de sentença, mediante cálculos simples, prescindindo de prova técnica especializada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 373, I e II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.162.323/PE, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025, DJe 18.09.2025 (Tema 1.300); STJ, AgInt no AREsp n. 2.813.479/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.04.2025, DJe 05.05.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765102-13.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.