Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA PENHORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM PARTICULAR. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de nulidade de penhora formulado por terceira interessada, cônjuge do executado, em Ação de Execução de Título Extrajudicial. A apelante sustenta a nulidade da penhora e dos atos subsequentes por ausência de sua intimação, conforme exigido pelos arts. 842 e 843, §1º, do CPC, argumentando que sua condição de cônjuge era de conhecimento público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do cônjuge sobre a penhora de bem imóvel gera nulidade processual quando o bem foi adquirido exclusivamente pela devedora antes do casamento, celebrado sob o regime de separação total de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 842 do CPC estabelece a necessidade de intimação do cônjuge do executado na penhora de bem imóvel, salvo em regime de separação absoluta de bens, visando à defesa da meação. 4. A finalidade da intimação do cônjuge é permitir a defesa de sua meação, o que não ocorre quando o imóvel penhorado está excluído da comunhão de bens do casal. 5. No caso concreto, o imóvel objeto da penhora foi adquirido pela devedora antes do casamento, que foi celebrado sob o regime de separação total de bens. 6. Dessa forma, o bem não integra a comunhão e o cônjuge não possui direito de meação passível de defesa, tornando despicienda a intimação do cônjuge. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação do cônjuge acerca da penhora de bem imóvel é dispensável quando o bem foi adquirido antes do casamento sob regime de separação total de bens, uma vez que não integra a comunhão e inexiste meação a ser defendida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 842, 843, §1º, 877, §1º, 877, §2º, 924, II; CC/2002, arts. 1658, 1659, I; L. n. 6.830/1980, art. 12, §. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, REsp 1255693 SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJ 27.06.2019; STJ, REsp 1313843 RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJ 02.12.2015; STJ, AgInt no REsp 1909273/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.02.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5724192-70.2023.8.09.0119, 1ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 6022685-40.2025.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, publicado em 27.02.2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5153154-31.2024.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, publicado em 05.04.2024; STJ, REsp 740331/RS. APELAÇÃO CÍVEL N. 5047972-66.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ANA MARIA DE ASSIS APELADO: CONDOMÍNIO GOIÂNIA SHOPPING RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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