Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA – PROCESSUAL CIVIL – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO E DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA – INÉRCIA DA PARTE – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada por Hélio Aparecido Inocêncio contra o Banco do Brasil S.A., com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do TJMS, no bojo da apelação cível n. 0800666-85.2016.8.12.0037, que anulou sentença de extinção por abandono processual. 2. O Requerente pleiteou justiça gratuita, indeferida com base em documentação fiscal que demonstrou capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se a ausência de recolhimento das custas e do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, bem como a não juntada de procuração com poderes específicos para a propositura da ação rescisória, autorizam o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Indeferido o pedido de justiça gratuita por inexistirem elementos que comprovassem a alegada miserabilidade jurídica, incumbia ao Requerente efetuar o recolhimento das custas e do depósito de 5% sobre o valor da causa, o que não ocorreu, apesar da expressa determinação judicial. 5. Nos termos do art. 968, § 3º, do CPC, a ausência do depósito, sem o deferimento da gratuidade da justiça, impõe o indeferimento da petição inicial. 6. Além disso, descumpriu-se a exigência de juntada de instrumento de mandato específico, conforme requerido nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o que caracteriza vício insanado de representação processual, insuscetível de convalidação diante da inércia da parte. 7. Precedentes do STJ e deste TJMS corroboram o entendimento de que a ação rescisória exige rigor quanto aos pressupostos formais, sob pena de indeferimento liminar da inicial e extinção sem julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, configura óbice intransponível à admissibilidade da ação rescisória, impondo o indeferimento da petição inicial. 2. A juntada de procuração com poderes específicos é requisito formal indispensável à propositura da ação rescisória, e a sua ausência, não suprida no prazo judicialmente concedido, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e IV; 968, II e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl na AR 5781/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/11/2018; STJ, REsp 1861687/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/05/2022; STJ, AgRg na AR 3255/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 28/02/2018; TJMS, AR 1406108-79.2025.8.12.0000, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, DJe 28/05/2025; TJMS, AgInt Cível 1400306-37.2024.8.12.0000, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, DJe 05/03/2024; TJMS, AgInt Cível 1412737-45.2020.8.12.0000, Rel. Des. João Maria Lós, DJe 09/02/2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Seção Cível · TJMS · presidente: Geraldo de Almeida Santiago
Composição: Geraldo de Almeida Santiago (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; José Eduardo Neder Meneghelli; Paulo Alberto de Oliveira; Vilson Bertelli; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 3ª Seção Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.