Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. ERRO MATERIAL NA GRAFIA DO NOME DO RÉU. CITAÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO BOVINOS EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO OU DETENTOR DO ANIMAL. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. PROVA SUFICIENTE DA PROPRIEDADE OU DETENÇÃO DOS ANIMAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DE ÁLCOOL EM NÍVEL INFERIOR AO LIMITE PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ACIDENTE TERIA SIDO EVITADO. ANIMAIS NA PISTA COMO CAUSA DIRETA E DETERMINANTE DO SINISTRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito causado por bovinos soltos em rodovia federal, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, afastando a alegação de inexistência de responsabilidade e rejeitando a tese de culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se é nula a citação em razão de erro material na grafia do nome do réu; (ii) se restou comprovado que o apelante era o proprietário ou detentor dos animais; e (iii) se a ingestão de álcool pela condutora caracteriza culpa exclusiva da vítima apta a afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro material na grafia do nome do réu não acarreta nulidade da citação quando o ato foi realizado pessoalmente no endereço correto, com ciência inequívoca da demanda e sem demonstração de prejuízo à defesa. A responsabilidade civil por fato do animal é objetiva, nos termos do art. 936 do Código Civil, incumbindo ao dono ou detentor do animal provar culpa exclusiva da vítima ou força maior. A revelia do réu gera presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, especialmente quando corroboradas por boletim de ocorrência, fotografias e demais elementos probatórios. Demonstrado que os bovinos pertenciam ou estavam sob a guarda do apelante, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente. A presença de álcool no organismo da condutora, em nível inferior ao limite penal e desacompanhada de sinais de embriaguez, não é suficiente para caracterizar culpa exclusiva da vítima. A presença de quatro bovinos soltos em rodovia federal durante a noite constitui a causa direta e determinante do acidente, não havendo prova de que o sinistro seria evitado caso a condutora estivesse completamente sóbria. Mantida a condenação, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: O erro material na grafia do nome do réu não invalida a citação pessoal quando o ato atinge sua finalidade e não há demonstração de prejuízo. A responsabilidade do dono ou detentor do animal por danos causados é objetiva, nos termos do art. 936 do Código Civil. A ingestão de álcool pela vítima não configura culpa exclusiva quando não comprovado que tal circunstância foi a causa única e determinante do acidente. Dispositivos relevantes citados: arts. 98, § 3º, 99, §§ 3º e 7º, 239, 344 e 85, § 11, do Código de Processo Civil; arts. 936 e 945 do Código Civil; arts. 165 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC 814.427/AL; AgInt no AREsp 2.509.345/MT; AgInt nos EREsp 1.819.001/DF; Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível 0000192-14.2010.8.18.0063. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800373-16.2020.8.18.0100 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.