Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS COM DOENÇA INCAPACITANTE. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EC Nº 103/2019. EC ESTADUAL Nº 90/2021. LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2021. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 933 DO STF. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação coletiva proposta por entidade sindical visando ao reconhecimento do direito de seus substituídos à incidência da contribuição previdenciária apenas sobre a parcela que exceda o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social, bem como à declaração incidental de inconstitucionalidade de normas estaduais que ampliaram a base de cálculo da contribuição de aposentados e pensionistas com doença incapacitante. 2. Sentença de improcedência dos pedidos, com fundamento na conformidade das normas impugnadas com a Constituição Federal e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se a ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas, inclusive aqueles portadores de doenças incapacitantes, afronta os princípios da vedação ao confisco, da capacidade contributiva, da isonomia e da razoabilidade, bem como se adequada a fixação de honorários por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou o regime previdenciário, permitindo a ampliação da base contributiva com vistas ao equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social. 5. As normas estaduais impugnadas reproduzem o modelo constitucional vigente, não havendo direito adquirido a regime jurídico previdenciário anterior. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 933, firmou entendimento de que a majoração da contribuição previdenciária não afronta os princípios da razoabilidade nem da vedação ao confisco, sendo a ausência de estudo atuarial mera irregularidade sanável. 7. Inexistência de distinção relevante entre o caso concreto e os precedentes vinculantes da Suprema Corte, impondo-se a aplicação obrigatória da tese fixada. 8. A alegada violação à isonomia material não se configura, pois a diferenciação normativa decorre de opção legislativa legítima voltada à preservação do equilíbrio do sistema previdenciário. 9. A fixação dos honorários advocatícios por equidade revela-se adequada, diante do proveito econômico inestimável envolvido na demanda coletiva, nos termos do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Majoração dos honorários em grau recursal, em razão do trabalho adicional desenvolvido, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. TESE DE JULGAMENTO: "1. A AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS, PROMOVIDA PELA EC Nº 103/2019 E REPLICADA EM ÂMBITO ESTADUAL, É CONSTITUCIONAL, CONFORME O TEMA 933 DO STF. 2. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO, SENDO LEGÍTIMA A READEQUAÇÃO NORMATIVA VOLTADA AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO SISTEMA. 3. É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL, COM MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 40, § 18, E 149, § 1º-A; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 85, §§ 8º E 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 933; STF, ADI 7026; STF, ADI 6483; STF, ADI 6496.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, MAJORANDO os honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de R$ 11.000,00, diante do trabalho adicional dos patronos do Apelado, na forma do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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9ª Câmara de Direito Público · TJRJ · presidente: Claudio Luis Braga Dell Orto
Composição: Claudio Luis Braga Dell Orto (presidente); Carlos Alberto Machado; Jose Claudio de Macedo Fernandes; Marcio Quintes Goncalves; Maria Cristina de Brito Lima.
Secretaria: Secretário(a): Andrea Romanos Daher
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