Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado sob o fundamento de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho que ocasionou fratura do tálus esquerdo. O recorrente sustenta a existência de sequelas incapacitantes para o exercício da atividade habitual de pedreiro e requer a fixação do termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, restaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, aptas a ensejar a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, bem como definir o termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a consolidação das lesões e a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitual. 4. O laudo pericial judicial concluiu pela consolidação da fratura do tálus esquerdo, com preservação da mobilidade e da força muscular, inexistindo redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. 5. Não foram apresentados elementos probatórios aptos a infirmar a conclusão pericial produzida sob o crivo do contraditório, prevalecendo a prova técnica judicial sobre documentos unilaterais. 6. Ausente a comprovação de fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a improcedência do pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O auxílio-acidente exige a comprovação de consolidação das lesões e de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. Inexistindo redução da capacidade laborativa constatada em laudo pericial judicial, é indevida a concessão do benefício. 3. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 0021870-11.2014.8.09.0091, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 5ª Câmara Cível, j. 29.09.2017; TJGO, AC nº 0378664-46.2009.8.09.0093, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, 1ª Câmara Cível, j. 08.04.2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 6065251-38.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE : LADIRSON RODRIGUES DOS SANTOS APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR : JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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