Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Agravo regimental em agravo de instrumento. Matéria criminal. Formação deficiente do instrumento. Ausência de cópia da procuração outorgada pelo agravante ao advogado subscritor do recurso. Precedentes. 1. Ausente procuração ao advogado subscritor do agravo regimental, torna-se inviável o conhecimento do recurso. 2. Agravo regimental não-conhecido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravoRE gs (9.816) Página4 STF 102.002 VT 5136 Fupremo Guibunal edexal PRIMEIRA TURMA voto do Ministro Menezes Direito, Relator, negando provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, pediu vista do processo o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1º Turma, 13.05.2008. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Presentes à Sessão os Ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandowski e Menezes Direito. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Subprocuradora-Geral da República, Drº. Cláudia Sampaio Marques. b! Ricardo Di Duarte NA Coordenador STF 102002 5137 uprreme Tribunal Pedereal 16/09/2008 PRIMEIRA TURMA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 684.246-3 RIO DE JANEIRO VOTO-VISTA O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - É pacífica a subsistência do artigo 28 da Lei nº 8.038/90 quando se trata da formação de instrumento a revelar matéria criminal, ou seja, com peças extraídas de processo-crime, inclusive quanto ao prazo para a interposição de agravo, que é de cinco e não de dez dias. Em síntese, ao agravo de instrumento para a subida de recurso extraordinário criminal aplica-se a Lei nº 8.038/90 e não o Código de Processo Civil. Consoante dispõe o aludido preceito, o agravante deve apontar as peças a serem trasladadas. No Agravo de Instrumento nº 691.221-4/MA, não houve a indicação, nem foram trazidas as peças obrigatórias. […]
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STF AI 684.246 é citado por 19 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.