Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL ILEGAL. ABSOLVIÇÃO. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AO CORREU.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os acusados por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com fundamento nos arts. 33 da Lei nº 11.343/06 e 12 da Lei nº 10.826/03, respectivamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos agentes policiais foi devidamente fundamentada; (ii) se as provas obtidas a partir da diligência são lícitas; e (iii) se é possível sustentar a condenação com base nas provas remanescentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A busca pessoal depende da existência de fundada suspeita devidamente justificada, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso em análise.4. A abordagem não foi motivada e ocorreu sem elementos objetivos que justificassem a medida invasiva, caracterizando violação aos direitos fundamentais previstos no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que buscas baseadas em subjetivismo policial são ilegais, resultando na nulidade das provas obtidas e das dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada).6. Reconhecida a ilicitude das provas obtidas, não há elementos suficientes para a condenação, sendo cabível a absolvição do apelante nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e não provida. Provas declaradas nulas de ofício. Absolvição do apelante pelo delito de tráfico de drogas e demais imputações. De ofício estendido o benefício ao correu, nos termos do art.580, do Código de Processo Penal.Tese de julgamento:"1. A ausência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal torna ilícitas as provas obtidas na diligência e das dela decorrentes.""2. A condenação criminal deve ser fundamentada em provas lícitas e suficientes para demonstrar a materialidade e autoria do delito, sob pena de absolvição."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPP, arts. 157, §1º, e 244; Lei nº 11.343/06, art. 33.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 28/10/2022; STF, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 25/4/2022. N�o-Concess�o -> Liminar (CNJ:792)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira Dra. Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau [email protected] APELAÇÃO CRIMINALNúmero: 0150757-56.2019.8.09.0117 Comarca: Palmeiras de GoiásApelante: Ualter Pires de SouzaApelado: Ministério PúblicoRelatora: Dra. Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau
acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Criminal
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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