Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA ADMINISTRATIVAMENTE. COFINS. CRÉDITO DECORRENTE DE RECOLHIMENTO A MAIOR DE IRRF. PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal opostos para impugnar a cobrança relativa a débito de COFINS decorrente da não homologação administrativa de compensação. A embargante alegou crédito decorrente de recolhimento a maior de IRRF, apurado em razão de erro na taxa de juros aplicada em contrato de mútuo, e suficiente para amortizar o débito exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a compensação tributária não homologada administrativamente pode ser alegada em embargos à execução fiscal; (ii) estabelecer se, no caso concreto, deve ser afastada a tese de falta de interesse processual por inadequação da via eleita, diante do reconhecimento judicial superveniente do direito à compensação e da produção de prova pericial; (iii) verificar se a prova dos autos comprova a existência de crédito de IRRF suficiente para amortizar o débito de COFINS exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Tributário Nacional inclui a compensação entre as hipóteses de extinção do crédito tributário, conforme artigo 156. A Lei n. 6.830/1980, em seu artigo 16, § 3º, veda, em regra, a alegação de compensação em embargos à execução fiscal. 4. No que tange à compensação oposta em sede de embargos à execução fiscal, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do REsp n. 1.008.343/SP (Tema 294), pacificou a compreensão de que "a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário" (REsp 1008343 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 5. Quanto à realização prévia da compensação, merece destaque o excerto do voto do e. Ministro LUIZ FUX: "A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo". 6. A compensação não homologada administrativamente, em regra, não constitui fundamento apto a ser veiculado em embargos à execução fiscal. O EREsp n. 1.795.347/RJ reforçou essa compreensão, sem modulação de efeitos, por estar em conformidade com o texto legal e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, embora a pretensão extintiva fundada em compensação não homologada encontre óbice no artigo 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, o reconhecimento judicial superveniente do direito à compensação e o deferimento da prova pericial requerida pela embargante geraram legítima expectativa quanto à adequação do procedimento. A extinção sem resolução do mérito não teria utilidade, pois a prova técnica já consta dos autos e amparou o julgamento da controvérsia. 8. Os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito autorizam o afastamento da tese de falta de interesse processual por inadequação da via eleita, diante do error in procedendo verificado. 9. A controvérsia de mérito concentrou-se na comprovação do erro na taxa de juros incidente sobre os valores do contrato de mútuo. A União não impugnou especificamente os cálculos efetuados pela embargante, mas sustentou a insuficiência dos documentos apresentados, por se tratarem de instrumentos particulares sem reconhecimento de firma e registros contábeis próprios. 10. O contrato de mútuo, embora sem reconhecimento de firma, possui validade e eficácia entre as partes contratantes, e seus efeitos podem ser aferidos por outros documentos dos autos, como o livro razão analítico relativo ao período discutido. A mera suspeita sobre o instrumento de mútuo, sem outros elementos de corroboração, não afasta a conclusão pericial. 11. A prova pericial concluiu pela demonstração e comprovação de crédito em favor da embargante decorrente de recolhimento a maior de IRRF, suficiente, com as atualizações monetárias, para amortizar a COFINS relativa ao período de fevereiro de 2005. A r. sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CTN, artigo 156; CTN, artigo 150, §§ 1º e 4º; CTN, artigo 164, § 2º; Lei n. 6.830/1980, artigo 16, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.008.343/SP, Tema 294, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010; STJ, EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria; STJ, AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.560/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN 14/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.916.109/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe 23/8/2024.
à unanimidade, decidiu, negar provimento à apelação
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Leila Paiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.