Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DA PARTE AUTORA APELANTE NO CURSO DA FASE RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INÉRCIA DO ESPÓLIO E DOS SUCESSORES DA FALECIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reintegração de posse ajuizada pela autora, julgada improcedente em primeiro grau. A parte autora interpôs recurso buscando a reforma da sentença. No curso da fase recursal, sobreveio a informação do seu falecimento, sendo determinada a suspensão do feito e a intimação do Espólio e dos sucessores para regularizar a sucessão processual. O prazo transcorreu sem manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) consequências da ausência de habilitação do espólio ou dos sucessores na fase recursal e ii) possibilidade de conhecimento do recurso diante da inércia da parte interessada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da informação do falecimento da apelante, determinou-se a suspensão do feito e a intimação de seu advogado para providenciar a habilitação dos sucessores ou do espólio. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação, configurando a perda superveniente do interesse recursal. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de regularização da sucessão processual impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Diante da ausência de habilitação do Espólio ou dos sucessores no prazo assinalado, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação, por falta de pressuposto processual essencial. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 76, § 2º, I; 110; 313, § 2º, II.
por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.