Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. ANOTAÇÕES POSTERIORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, relativos à inscrição do nome da requerente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). A sentença afastou a indenização por dano moral, aplicando a Súmula 385 do STJ, sob o fundamento de que a legitimidade do apontamento era incontroversa e havia outras inscrições preexistentes. A apelante requer a reforma da sentença, alegando ausência de “notificação” prévia da inscrição e inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, pois as outras anotações estão sendo discutidas judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a anotação no Sistema de Informações de Créditos (SCR) pelo apelado, sem prévia comunicação ao consumidor, é ilícita; e (ii) verificar a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, considerando que a inscrição discutida nestes autos é a primeira em nome da apelante no SCR, e se houve a caracterização do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre instituições financeiras e seus clientes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ. 4. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) possui natureza restritiva de crédito, sendo administrado pelo Banco Central e regulamentado pela Resolução nº 5.037/2022. 5. A Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil, em seu art. 13, exige a prévia comunicação ao cliente sobre o registro dos dados de suas operações no SCR. O ônus de comprovar tal comunicação recai sobre a instituição financeira. 6. O réu/apelado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a prévia comunicação à autora/apelante acerca da inscrição dos seus dados no SCR, tornando a anotação irregular. 7. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando a inscrição irregular discutida é a primeira em nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito, ainda que existam anotações legítimas posteriores. O dano moral é in re ipsa, porquanto a ausência de prévia comunicação é suficiente para caracterizá-lo, independentemente da existência da dívida. 8. No caso, a inscrição discutida foi a primeira em nome da apelante no SCR, tornando inaplicável a Súmula 385 do STJ. 9. A existência de outros registros em nome da parte, posteriores ao discutido nos autos, apesar de não afastar a condenação por dano moral, deve ser considerada no arbitramento do quantum indenizatório para fins de razoabilidade e proporcionalidade. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado. 10. Em ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. 12. Tese de julgamento: "1. A ausência de prévia comunicação ao consumidor sobre o registro de seus dados no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN) configura ato ilícito, ensejando indenização por danos morais. 2. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando a inscrição irregular é a primeira em nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso e a existência de outras anotações posteriores no nome da parte."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 43, § 2º; Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil, art. 13, § 1º, § 2º, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 359, STJ; Súmula 385, STJ; Súmula 326, STJ; Tema Repetitivo 40, STJ; STJ, REsp. nº 2.160.941/SP; TJGO, Apelação Cível nº 5718888-39.2019.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível nº 5491538-92.2021.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL N° 5956977-77.2024.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE : NEUSA DA SILVA AZEVEDOAPELADO : BANCO BRADESCO S/A
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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