Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI N.º 8.745/93. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. ÓRGÃOS DISTINTOS E CARGOS DIVERSOS. NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. 1. Apelação interposta pela União contra sentença pela qual o Juízo da 9ª Vara/SJDF concedeu a segurança para assegurar à parte impetrante o direito de firmar o contrato de trabalho temporário com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para a função de Atividade Técnica Especializada de Complexidade Gerencial – Nível V (Edital MDS nº 1/2012), sem a vedação imposta no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93. 2. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que a vedação contida no inciso III do artigo 9º da Lei nº 8.745/93 não se aplica quando for o caso de cargos e instituições diferentes do contrato anteriormente celebrado. 3. Ressalte-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps 2.136.644/AL e 2.141.105/RN, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.308), fixou tese de que a vedação à nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/93, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas. 4. Tratando-se, na hipótese, de órgãos distintos e de cargos diversos, não se aplica a vedação legal, conforme jurisprudência consolidada. Precedentes do STF e desta Egrégia Corte. 5. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. 6. Honorários recursais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta
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6ª Turma · TRF1 · presidente: João Carlos Mayer
Composição: João Carlos Mayer (presidente); Flávio Jardim; Kátia Balbino; Náiber Pontes de Almeida (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.