Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENCARGOS NÃO ABUSIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por devedora contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão do veículo e parcialmente procedente a reconvenção. A sentença convalidou a liminar, consolidando a propriedade e posse do bem em favor do banco, e condenou o banco à restituição em dobro de valores referentes a Seguro Prestamista e Tarifa de Avaliação. A apelante requer a concessão de efeito devolutivo e suspensivo, alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir do banco e a carência da ação por falta de registro do contrato e irregularidade da constituição em mora. No mérito, defende o direito de purgar a mora, a ilegalidade da capitalização de juros, da comissão de permanência e dos juros remuneratórios, bem como a abusividade da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Avaliação de Bens e do Seguro Prestamista por venda casada, pleiteando a reforma total da sentença para julgar improcedente a busca e apreensão e procedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há ausência de interesse de agir do banco, em razão da ausência de previsão contratual para busca e apreensão, e se o registro do contrato em Cartório de Títulos e Documentos é condição essencial para a ação de busca e apreensão; (ii) verificar a regularidade da constituição em mora do devedor, especialmente em face da alegação de abusividade de encargos; (iii) analisar a possibilidade de purgação da mora pelo pagamento apenas das parcelas vencidas; (iv) discutir a legalidade da capitalização de juros, dos juros remuneratórios e da comissão de permanência; (v) aferir a legalidade e abusividade das cobranças da Tarifa de Cadastro, e Tarifa de Avaliação de Bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prerrogativa de busca e apreensão, em contratos de alienação fiduciária, decorre do Decreto-Lei n. 911/69, independentemente de previsão expressa no instrumento, bastando a constituição da garantia e o inadimplemento. 4. O registro do contrato de alienação fiduciária em Cartório de Títulos e Documentos é dispensável para a validade e eficácia da garantia em relação a terceiros, para a constituição da propriedade fiduciária e para a configuração do interesse de agir na ação de busca e apreensão. 5. A constituição em mora é requisito essencial para a ação de busca e apreensão, sendo possível sua descaracterização por abusividade em encargos contratuais no período de normalidade. 6. A purgação da mora em contratos de alienação fiduciária exige o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas, encargos e despesas), salvo se a mora for descaracterizada por abusividade contratual. 7. A capitalização de juros em contratos bancários é permitida se pactuada de forma clara e expressa, com periodicidade mensal ou inferior. 8. Os juros remuneratórios em instituições financeiras não estão limitados pela Lei de Usura, sendo sua taxa legal se não for manifestamente abusiva em comparação com a taxa média de mercado. 9. A comissão de permanência pode ser cobrada após o vencimento, mas não cumulada com juros remuneratórios, moratórios ou multa. 10. A Tarifa de Cadastro é legalmente permitida uma única vez no início do relacionamento, desde que seu valor não seja abusivo em relação à média de mercado e não haja serviço similar contratado. 11. A Tarifa de Avaliação de Bens é legítima se houver efetiva prestação do serviço de avaliação e se o valor cobrado não for excessivo. IV-DISPOSITIVO E TESE 12-RECURSO DESPROVIDO Teses de Julgamento: 1. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e por este Tribunal de Justiça, o registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos é requisito para a eficácia do gravame perante terceiros (art. 1.361, §1º, do Código Civil), não sendo condição de validade ou pressuposto processual para o ajuizamento da ação de busca e apreensão entre as partes contratantes. 2. Não há falar-se em falta de interesse de agir por ausência de previsão contratual da medida de busca e apreensão, pois a ação de busca e apreensão é o instrumento processual legalmente previsto pelo Decreto-Lei nº 911/69 para a recuperação da posse do bem alienado fiduciariamente em caso de mora, sendo desnecessária cláusula específica que descreva o rito processual, uma vez que decorre da própria natureza do contrato de alienação fiduciária em garantia. 3. Segundo a Súmula 72 do STJ e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.132, para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, sendo prescindível a notificação pessoal do devedor. 4. Para a restituição do bem livre de ônus, a lei exige o pagamento da totalidade do débito (parcelas vencidas e vincendas), não sendo admitida a quitação parcial. 5. No presente caso, a apelante não logrou êxito em demonstrar que a taxa pactuada excede de forma desmedida a referida média de mercado. 6. Quanto à capitalização de juros, é permitida em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Como a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança (Súmulas 539 e 541 do STJ), o que se verifica na Cédula de Crédito Bancário sub judice. 7. A Tarifa de Cadastro é legal, desde que cobrada no início do relacionamento e não se mostre excessiva (Súmula 566 do STJ), de modo que o valor de R$ 949,00 mostra-se condizente com os parâmetros de mercado. 8. O oportuno destacar que a sentença de primeiro grau já reconheceu a abusividade de Tarifa de Avaliação de Bens e Seguro Prestamista, determinando a repetição em dobro. Demais disso, como bem ponderou o juízo a quo na sentença o afastamento dessas tarifas não são suficientes par afastar a mora. 9. As abusividades reconhecidas na sentença cingem-se a encargos acessórios (tarifas e seguro), o que não afasta a mora da devedora quanto às parcelas principais do financiamento. 10. Considerando que a apelante decaiu de parte substancial de seus pedidos revisionais (manutenção dos juros, capitalização e tarifa de cadastro) e foi integralmente vencida na ação principal, a distribuição fixada pelo juízo a quo reflete adequadamente a proporcionalidade da derrota e vitória das partes, nos termos do art. 86 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, art. 3º, §1º; Resolução nº 81/2017, Tabela IX, item 16, II; CPC, art. 85, §2º, art. 487, I; CC, art. 405; Lei nº 10.931/2004; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001; CDC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 43/STJ; Tema 921/STJ; Súmula 539/STJ; Súmula 541/STJ; Súmula 382/STJ; Súmula 294/STJ; Súmula 472/STJ; REsp 1.251.331/RS/STJ (recurso repetitivo); Súmula 566/STJ; Súmula 634/STJ. 2
ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Gerson Santana Cintra
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.