Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Cível manejada contra sentença de fls. 257/260, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio que, nos autos da Ação execução de título extrajudicial por Nucrep - Nunes Comercio de Papeis Ltda - Epp em face de Fortlimp Comercio e Serviços Ltda. 2. Irresignada a parte demandante interpôs recurso às fls. 280/289, em que alega que não houve o cumprimento da carta precatória para citação do apelado, nem a apreciação do pedido de citação por edital. Por afim, alega que procedeu com todas as diligências necessárias para a citação do executado e que não ocorreu a devida suspensão da execução, conforme art. 921, III, §1º, do CPC. 3. O magistrado entendeu configurada a prescrição, pois, embora tenham sido realizadas diversas diligências para localização dos réus, não houve citação válida no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em saber se houve prescrição do título executivo em razão da ausência de citação válida do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. citação válida não se consumou em tempo hábil, sendo atribuída exclusivamente à parte exequente a responsabilidade pela não localização do endereço da parte devedora. 6. No caso concreto, o despacho citatório foi proferido em 2006, porém, não houve a efetivação da citação válida dos réus, apesar das tentativas empreendidas pelo promovente. 7. A demora na citação foi imputada à parte promovente, que não adotou medidas suficientes para a localização dos réus, restando configurada a prescrição. 8. Precedentes do Tribunal corroboram o entendimento de que a ausência de citação válida no prazo legal impede a interrupção da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de abril de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de abril de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.