Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que considerou válida a constituição definitiva do crédito tributário como marco inicial da prescrição para crimes contra a ordem tributária. 2. O agravante sustenta que não foi incluído no processo administrativo fiscal, o que teria impedido o exercício do direito de pagar ou parcelar o débito antes do recebimento da denúncia, requerendo a suspensão da ação penal ou a extensão dos efeitos extintivos da punibilidade pelo pagamento integral realizado por corré. 3. O Tribunal a quo reconheceu que o agravante não constou como sujeito passivo do procedimento fiscal, mas que havia indícios suficientes de sua participação nos fatos investigados, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do agravante no processo administrativo fiscal impede a constituição definitiva do crédito tributário como marco inicial da prescrição para crimes contra a ordem tributária. III. Razões de decidir 5. A constituição definitiva do crédito tributário é o marco inicial da prescrição para crimes contra a ordem tributária, conforme Súmula Vinculante 24 do STF. 6. A ausência do agravante no processo administrativo fiscal não impede a constituição definitiva do crédito tributário, pois a materialidade do delito é relativa ao fato gerador, independentemente da descrição de todos os sujeitos passivos. 7. O agravante teve oportunidade de quitar o débito antes do oferecimento da denúncia, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa no procedimento fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição definitiva do crédito tributário é o marco inicial da prescrição para crimes contra a ordem tributária, conforme Súmula Vinculante 24 do STF. 2. A ausência do acusado no processo administrativo fiscal não impede a constituição definitiva do crédito tributário como marco inicial da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CP, I; CTN, art. 111, art. 142; Lei nº 8.137/90, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 24; STJ, AgRg no Rel. Min. Felix REsp 1.699.768/SP, Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.04.2018; STJ, AgRg no Rel. Min. Reynaldo Soares da REsp 2.078.420/RS, Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, REsp 2.065.132/PE, Sexta Turma, julgado em 18.09.2023; STJ, AgRg no RHC Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 172.499/SP, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.
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O STJ AREsp 2.140.676 é citado por 7 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.