Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS. DESCOLAMENTO SISTÊMICO DE PISO DE PORCELANATO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. DISTINÇÃO ENTRE PRAZO DE GARANTIA E PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DE DEZ ANOS. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUSTADOS. JUROS MORATÓRIOS DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC APÓS O ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelos réus em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos consistentes no descolamento e estufamento de piso de porcelanato em unidade imobiliária residencial. A sentença recorrida rejeitou as preliminares e condenou os demandados solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 38.225,03 e de reparação por danos morais fixada em R$ 3.000,00, com incidência de juros de mora sobre a verba moral desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, aplicando-se apenas a taxa Selic a partir deste último marco. II. Questão em discussão: As questões controvertidas consistem em verificar: a) a legitimidade passiva da construtora demandada; b) a ocorrência de decadência do direito de pleitear a reparação ou de prescrição da pretensão indenizatória; c) a efetiva existência de vícios de construção de responsabilidade dos réus ou se os danos decorreram de reformas promovidas pela própria consumidora; d) o acerto no arbitramento das indenizações por danos materiais e morais e dos respectivos consectários legais. III. Razões de decidir: A legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da construtora ré decorrem de sua atuação direta na cadeia de fornecimento do empreendimento, tendo adquirido e cedido insumos para a obra, além de integrar o mesmo grupo econômico de fato, gerando legítima expectativa de garantia perante o consumidor final. O prazo de cinco anos previsto no caput do artigo 618 do Código Civil não possui natureza prescritiva ou decadencial, mas configura prazo legal de garantia concedido em favor do contratante para que verifique a ocorrência de eventual vício que estava oculto por ocasião da entrega da obra. Os prazos decadenciais, como o do parágrafo único do artigo 618 do Código Civil ou o do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se restritivamente às hipóteses em que o contratante pretende rescindir o negócio jurídico, exigir a reexecução das obras ou demandar o abatimento proporcional do preço. As pretensões de caráter eminentemente condenatório e indenizatório, como as que buscam a responsabilização dos construtores pela reparação civil dos custos com o conserto dos vícios e compensação por danos morais, submetem-se ao prazo prescricional geral de dez anos instituído pelo artigo 205 do Código Civil. Detectados os vícios no revestimento de porcelanato dentro do prazo legal de garantia de cinco anos, e tendo a presente ação condenatória sido ajuizada antes de decorrido o prazo prescricional decenal de dez anos, afasta-se qualquer alegação de prescrição ou de decadência. No mérito, o laudo de vistoria técnica elaborado por engenheiro civil habilitado, respaldado por registros fotográficos e audiovisuais, comprova que o descolamento das placas ocorreu por falha grave de execução na colagem, com inobservância da técnica de dupla colagem exigida pela norma técnica NBR 13.753, associada à fragilidade e umidade excessiva no contrapiso original. A alegação dos réus de que o problema decorreu de reformas efetuadas pela autora é elidida pela prova emprestada de acórdão proferido em litígio anterior entre os próprios réus e a fabricante de pisos, no qual restou admitido que o mesmo problema de descolamento afetou 15 das 23 unidades construídas no empreendimento, evidenciando a natureza sistêmica e generalizada do vício de execução construtiva. Os danos materiais estão devidamente documentados por meio de notas fiscais e recibos de pagamento que guardam estrita correlação com os reparos recomendados no laudo técnico, inexistindo prova de enriquecimento sem causa por suposto upgrade de materiais. O dano moral está caracterizado pela frustração da legítima expectativa de habitabilidade e segurança do imóvel, pelo risco físico imposto à família e pela necessidade de desocupação temporária do lar para a execução de obra de grande porte, além da resistência dos fornecedores em prestar assistência administrativa. O arbitramento dos danos morais no patamar de R$ 3.000,00 mostra-se moderado e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sobre os danos materiais, incide a taxa Selic a partir da citação. Quanto aos danos morais, os juros moratórios fluem desde a citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária a partir do arbitramento, momento em que, para evitar cumulação, passa a incidir apenas a taxa Selic. IV. Dispositivo e tese: Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que sobre a condenação por danos morais incidam juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, aplicando-se apenas a taxa Selic a partir deste marco. Sem majoração de honorários advocatícios recursais ante o provimento parcial do recurso. Referências: Lei nº 8.078/1990 (arts. 2º, 3º, 7º, 12, 18, 25, 26, 27); Lei nº 10.406/2002 (arts. 205, 405, 406, 618, 884, 944); Lei nº 13.105/2015 (arts. 85, 373, 487); Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 83, Súmula nº 362, AgInt no REsp 1.831.114/SP, AgInt no REsp 1.865.822/SP).
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.