Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS DE MORA. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de busca e apreensão para consolidar a posse e a propriedade do veículo em favor do autor. A sentença também julgou improcedentes os pedidos formulados em contestação/reconvenção. O apelante buscou a reforma da decisão, alegando cerceamento de defesa, abusividade de encargos contratuais, como juros remuneratórios e de mora, capitalização diária e tarifas, além de requerer a descaracterização da mora e a procedência dos pedidos reconvencionais. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) se a estipulação dos juros remuneratórios no contrato é abusiva; (iii) se a capitalização diária de juros é legal, especialmente no período de inadimplência; (iv) se a cobrança da tarifa de registro de contrato é legítima; (v) se os juros de mora contratados são abusivos e configuram comissão de permanência implícita; e (vi) se a mora do devedor deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, pois a controvérsia envolve matéria de direito e a análise de cláusulas contratuais, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. 5. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura. 6. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. 7. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto. 8. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada e o contrato foi firmado após a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000. 9. A capitalização diária de juros remuneratórios é abusiva quando não há informação clara sobre a taxa diária no contrato. 10. A abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios e capitalização não avençada, descaracteriza a mora. 11. A capitalização diária cobrada no período de inadimplência, sem a devida informação da taxa diária, é abusiva, mas não tem o condão de afastar a mora. 12. É válida a cobrança da tarifa de registro do contrato, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. 13. A mora do devedor está caracterizada pela notificação e pelo inadimplemento da obrigação. 14. Os juros de mora, por serem muito superiores aos estipulados para o período de normalidade, atuam como comissão de permanência implícita. 15. A comissão de permanência é inacumulável com qualquer outro encargo de mora, não podendo exceder a soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratados. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. O recurso de apelação é parcialmente provido. 17. A sentença é reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na reconvenção. "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em ações que discutem contratos bancários, quando a controvérsia se baseia em prova documental e envolve análise de cláusulas contratuais e temas jurídicos." "2. A estipulação de juros remuneratórios em patamares superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, sendo indispensável a demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor para a revisão judicial." "3. A capitalização diária de juros remuneratórios é abusiva quando o contrato não informa expressamente a taxa diária aplicável à operação, violando o dever de informação ao consumidor." "4. A abusividade dos encargos no período de inadimplência, quando não relacionados aos juros remuneratórios e à capitalização não avençada no período de normalidade, não descaracteriza a mora do devedor." "5. Juros de mora pactuados em percentual excessivo, que superam os limites legais e a natureza da mora, configuram comissão de permanência implícita, devendo ser limitados a 1% ao mês" Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 406, art. 591; CDC, art. 6º, III, art. 46, art. 51, § 1º, art. 52; Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura); Lei nº 4.595/1964; Medida Provisória n.º 1.963-17/2000. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 379; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 472; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, REsp n. 1.061.530/RS (Tema 28); STJ, REsp 1.826.463/SC; STJ, REsp 2.015.514/PR; STJ, Tema 958.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.