Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA EM IRDR. EXISTÊNCIA DO CONTRATO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECLUSÃO PARA REQUERIMENTO DE PERÍCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e de repetição de indébito, sob o fundamento de que o banco apresentou prova suficiente da regularidade da contratação. A recorrente alegou que sua assinatura no contrato não foi comprovada e que não reconhece o negócio jurídico, requerendo a realização de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o banco cumpriu com seu ônus probatório quanto à existência e validade do contrato de empréstimo consignado, conforme tese firmada em IRDR e entendimento do STJ; (ii) definir se a perícia grafotécnica poderia ser requerida em sede recursal, após a preclusão da fase processual adequada; e (iii) analisar a adequação da multa por litigância de má-fé imposta à recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instituição financeira ré cumpre o ônus probatório de demonstrar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado ao apresentar o instrumento contratual ou outro documento capaz de comprovar a manifestação de vontade do consumidor, conforme tese firmada no IRDR nº 53983/2016 e no Tema 1061 do STJ. 4. A efetivação do depósito do valor contratado na conta da consumidora, sem recusa ou devolução, configura comportamento concludente que confirma a realização do negócio jurídico, nos termos dos arts. 107 e 111 do Código Civil. 5. A perícia grafotécnica deve ser requerida na fase processual adequada, sob pena de preclusão, sendo incabível sua solicitação em sede recursal, conforme os princípios da preclusão consumativa e da concentração da defesa. 6. A alteração da verdade dos fatos configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, justificando a aplicação de multa. 7. A multa por litigância de má-fé deve ser reduzida, considerando as condições financeiras da parte recorrente, pessoa idosa que recebe benefício previdenciário de um salário-mínimo.8. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa por litigância de má-fé de 5% para 1,5% do valor da causa. Tese de julgamento: 1.A instituição financeira cumpre seu ônus probatório quanto à validade do contrato de empréstimo consignado ao apresentar o instrumento contratual ou outro documento que comprove a manifestação de vontade do consumidor. 2. O depósito do valor contratado na conta bancária do consumidor, sem recusa ou devolução, configura comportamento concludente que confirma a realização do negócio jurídico. 3. O requerimento de perícia grafotécnica deve ser feito na fase processual adequada, sob pena de preclusão. 4. A alteração da verdade dos fatos configura litigância de má-fé, podendo ensejar a aplicação de multa. 5. A multa por litigância de má-fé deve observar a condição financeira do litigante para evitar penalidade desproporcional. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 6º, 80, II, 373, II, 369, 429, II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 107, 111 e 422. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 53983/2016; STJ, Tema 1061. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARCA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores TYRONE JOSÉ SILVA, ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA, e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência Presidência - DES. ANTONIO VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARCA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.