Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POLICIAIS CIVIS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações Criminais interpostas pelos apelantes contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina–PI que os condenou, respectivamente, pelos crimes dos arts. 14 e 12 da Lei n.º 10.826/2003. As defesas requereram absolvição, redução da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos suficientes para absolver os apelantes das imputações; (ii) verificar se é possível reduzir as penas impostas aos mínimos legais ou aplicar atenuantes com redução; (iii) determinar se é cabível a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, cuja consumação independe da realização de perícia ou da demonstração de risco concreto, bastando a posse ou o porte sem autorização legal. 4.A autoria e materialidade dos crimes estão comprovadas por provas documentais, testemunhais e perícia que atestaram a eficácia da arma apreendida, além das confissões judiciais dos réus. 5.A alegação de erro de tipo por parte de um dos apelantes, que teria guardado a arma sem dolo, não se sustenta, pois ele admitiu ciência da ilicitude do ato ao esconder a arma sem autorização legal. 6.A confissão espontânea foi reconhecida na sentença como atenuante, mas não teve efeito na dosimetria por força da Súmula 231/STJ. 7.Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, mostra-se cabível a substituição das penas privativas de liberdade por pena restritiva de direitos, tendo em vista a ausência de reincidência, as circunstâncias judiciais favoráveis e o quantum da pena aplicada. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso parcialmente provido, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 14; Código Penal, arts. 44 e 65, III, "d"; Código de Processo Penal, art. 386, III e IV; CF/1988, art. 5º, LIV; STJ, Súmula 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1922590/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, T6, j. 13.9.2022; STJ, HC 404507/PE, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 10.4.2018.
Recurso parcialmente provido, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.