Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO MULTIRISCO RURAL – DANOS MATERIAIS – INCIDÊNCIA CAUSADO EM AVIÁRIO – AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO – ATEAMENTO DE FOGO EM ENTULHO – CULPA GRAVE – DEVER DE VIGILÂNCIA – INCIDÊNCIA DO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia em definir se o Requerente possui direito ao pagamento da indenização securitária, ou se houve agravamento intencionalmente do risco, de modo a impedir a cobertura contratada. O art. 768 do CC, vigente à época dos fatos, estabelecia que "O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". E o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "O agravamento intencional de que trata o art. 768 do Código Civil envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo)" (AgInt no AREsp 1.039.613/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020). No caso, percebe-se agravamento do risco decorrente de culpa grave do Requerente, ao orientar preposto a atear fogo em folhas e galhos secos, a despeito da época de estiagem e próximo a um aviário. Havia uma grande probabilidade de incidência pelas circunstâncias relatadas, o que efetivamente se concretizou. Logo, diante da previsão legal de exclusão de responsabilidade da seguradora, não há falar em pagamento da indenização. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.