Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA E FRACIONAMENTO ABUSIVO RECONHECIDOS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO E DE OPORTUNIDADE DE EMENDA. DECISÃO-SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. TEMA 1.198/STJ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/TO. AFASTAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, após identificar a existência de seis demandas ajuizadas pela mesma parte contra a mesma instituição financeira e concluir pela identidade substancial das causas de pedir, fracionamento indevido das pretensões e litigância abusiva. A parte recorrente sustenta nulidade da sentença por decisão-surpresa e violação aos arts. 9º, 10, 317 e 321 do CPC, ao argumento de que não lhe foi oportunizado esclarecer a autonomia das demandas ou sanar eventual irregularidade. Defende que a cumulação prevista no art. 327 do CPC constitui faculdade, que as ações versam sobre produtos e fatos geradores distintos e que a multiplicidade de processos não caracteriza, por si só, litigância abusiva. Requer a cassação da sentença, o regular prosseguimento do feito, o afastamento da determinação de expedição de ofício à OAB/TO e a concessão da gratuidade da justiça. A instituição financeira recorrida pugna pela manutenção da sentença e pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo por fracionamento abusivo e litigância abusiva, sem prévia manifestação da parte autora, configura decisão-surpresa; (ii) definir se a multiplicidade de demandas autoriza a extinção imediata do processo ou demanda prévia adoção de providências saneadoras, conforme o Tema nº 1.198 do STJ; (iii) verificar a subsistência da determinação de expedição de ofício à OAB/TO; e (iv) analisar o pedido de condenação da parte recorrente por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil vedam decisão fundada em matéria sobre a qual não tenha sido oportunizada prévia manifestação das partes, ainda que cognoscível de ofício. Constatada irregularidade passível de correção, deve ser facultada a emenda da petição inicial, nos termos dos arts. 317 e 321 do CPC. 4. A existência de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira pode constituir indício de litigância abusiva, mas não autoriza, por si só, o reconhecimento definitivo de fracionamento artificial das pretensões ou ausência de interesse processual, sem que a parte seja previamente intimada para esclarecer a autonomia das demandas e eventual diversidade dos produtos, rubricas ou fatos geradores discutidos. 5. O Tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça admite, diante de indícios de litigância abusiva, a determinação fundamentada e razoável de emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, não legitimando a extinção imediata do processo sem oportunidade de esclarecimento ou regularização. 6. A extinção da demanda sem prévia submissão da questão ao contraditório caracteriza error in procedendo, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento, facultada a adoção de diligências saneadoras adequadas. 7. A determinação de expedição de ofício à OAB/TO está fundada nas mesmas premissas que ensejaram a extinção do processo e deve ser afastada em razão da desconstituição da sentença, sem prejuízo de eventual providência futura caso sejam identificados elementos concretos após a observância do contraditório. 8. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, não sendo suficiente a mera existência de diversas ações entre as mesmas partes. Inviável, portanto, a aplicação das penalidades requeridas em contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, facultada a adoção de diligências saneadoras razoáveis na forma do Tema nº 1.198 do STJ. Afastada a determinação de expedição de ofício à OAB/TO, com comunicação de seu cancelamento e arquivamento caso já efetivada. Rejeitado o pedido de condenação da parte recorrente por litigância de má-fé. Sem majoração dos honorários advocatícios recursais. Teses de julgamento: 1. A extinção do processo por fracionamento abusivo de demandas ou litigância abusiva, sem prévia oportunidade de manifestação e saneamento pela parte autora, configura decisão-surpresa e error in procedendo, em afronta aos arts. 9º, 10 e 321 do CPC. 2. A multiplicidade de demandas pode indicar litigância abusiva, mas não autoriza, isoladamente, a extinção imediata do processo, devendo ser assegurada oportunidade de esclarecimento ou emenda, em observância ao Tema nº 1.198 do STJ. 3. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta prevista no art. 80 do CPC, não sendo suficiente a mera multiplicidade de ações. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 79 a 81, 85, § 11, 99, § 3º, 317, 321, 327, 330, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema nº 1.198; STJ, Tema nº 1.059; TJTO, Apelação Cível nº 0007032-29.2024.8.27.2737, Rel. Desa. Silvana Maria Parfieniuk, j. 19.08.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0013046-74.2024.8.27.2722, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, j. 23.07.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0013443-36.2024.8.27.2722, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, Relatora do Acórdão Desa. Ângela Issa Haonat, j. 01.07.2026. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara Cível de origem para o regular processamento do feito, facultando-se ao juízo a quo a realização de eventuais diligências saneadoras razoáveis na forma do Tema 1198/STJ, afastar a determinação de expedição de ofício à OAB/TO, determinando a expedição de ofício comunicando o respectivo cancelamento e arquivamento caso já tenha havido remessa
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Gabinete Desa. Ângela M. Ribeiro Prudente
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.