Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDORA APOSENTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL. SÚMULA 51 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART. 373, II, CPC. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de conversão de licença-prêmio em pecúnia. O município alega a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora, bem como que a base de cálculo da referida licença-prêmio não é a remuneração integral do servidor, com os acréscimos pecuniários permanentes, mas sim a remuneração do cargo público. II. Questão em discussão 2. Analisar se houve a comprovação do fato constitutivo do direito da promovente, bem como qual deve ser a base de cálculo da referida licença-prêmio. III. Razões de decidir 3. Analisando os documentos juntados pela parte autora, observa-se que esta comprovou o ingresso no serviço público e o tempo de serviço, bem como a sua aposentadoria, fazendo jus à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozado e determinado na sentença de primeiro grau, consoante o teor da Súmula 51 deste Tribunal de Justiça: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4. Ademais, em nenhum momento, o município comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ônus esse que lhe cabia, de acordo com o disposto no art. 373, II do CPC. 5. Conforme entendimento jurisprudencial pátrio, o valor da indenização deve ser calculado com base na última remuneração do(a) servidor(a) na ativa, excluindo-se as vantagens de natureza provisória. Precedentes. 6. Em relação aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, incidindo juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo réu/ apelante. 7. Por fim, merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), inclusive, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC. IV. Dispositivo 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença, de ofício, parcialmente reformada. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.875/1993; CPC, art. 85, §4º e §11, e art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AGT: 00004808820188060200 Solonópole, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, j. 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público; TJ-CE - APL: 00102113020188060032, Rel. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, j. 07/02/2022; TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10083679420248260053, Rel. Osvaldo de Oliveira, j. 30/09/2024; TJ-GO 5435703-10.2023.8.09.0000, Rel. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, publicação. 10/04/2024; TJ-CE, AP 3000655-08.2023.8.06.0151, Rel. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, publicação. 08/08/2024. ACÓRDÃO:
por unanimidade dos votos, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.