Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que alterou a data-base para concessão de livramento condicional, fixando-a na data de início do cumprimento da pena definitiva, em detrimento da data da primeira prisão provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a data da primeira prisão provisória deve ser considerada como data-base para a concessão do livramento condicional, ou se deve prevalecer a data do início do cumprimento da pena definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A data da prisão provisória interrompida por liberdade provisória não pode ser considerada para fins de concessão de benefícios prisionais, sendo válido o entendimento de que a data-base é o início do cumprimento da pena definitiva. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça corroboram o entendimento de que o marco inicial para concessão de benefícios prisionais é a data da última prisão, e não o período de prisão cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. Seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade.' Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 767.837/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 07/02/2023; STJ, AgRg no HC n. 756.257/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 27/03/2023.” (TJGO, julgado em 29/10/2024).É o relatório.VOTO01. ContextualizaçãoDe acordo com relatório de situação processual executória (mov. 1, arq. 5), o reeducando cumpre pena somada de 6 anos pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de tráfico privilegiado (1 ano – art. 12, Lei nº 10.826/03; 5 anos – art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06). Em 19/04/2024, ela tinha cumprido 1 ano, 3 meses e 1 dia da reprimenda, remanescendo 4 anos, 8 meses e 29 dias.Em 09/10/2024, a defesa requereu: 1) o indulto quanto à condenação pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022; 2) o indulto em relação à pena de multa, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023; e 3) o livramento condicional da pena (SEEU – Proc. 7005048-64.2022.8.09.0051 – ev. 93).Em 29/11/2024, o juízo de origem indeferiu o pedido de concessão de indulto em relação à condenação pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, conforme o Decreto Presidencial nº 11.302/2022, o pleito de concessão do indulto da pena de multa, o requerimento de comutação de penas e os pedidos de concessão do livramento condicional (mov. 1, arq. 5).No dia 06/12/2024, a defesa interpôs o agravo em execução penal, e nas razões recursais sustentou: 1) o indulto quanto à condenação pela prática do crime posse irregular de arma de fogo de uso permitido com base no Decreto Presidencial nº 11.302/22; e 2) o indulto em relação à pena de multa com base no Decreto Presidencial nº 11.846/23. Subsidiariamente: 3) a comutação de pena prevista do Decreto Presidencial nº 11.846/23; e 4) o livramento condicional (mov. 1, arq. 2).02. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos, conheço do recurso.03. Tese de indulto pela condenação pela posse irregular de arma de fogo de uso permitido Conforme anteriormente relatado, a defesa postulou a reforma da decisão agravada para que seja declarado o indulto quanto à condenação pela prática do crime posse irregular de arma de fogo de uso permitido com base no Decreto Presidencial nº 11.302/22.A decisão impugnada foi proferida com os seguintes fundamentos, in verbis:“[…] Feitas tais ponderações, passo à análise do mérito do requerimento de concessão do indulto quanto ao artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/03 - Decreto n.º 11.302/2022: Observa-se que não estão satisfeitos os requisitos legais previstos no Decreto n.º 11.302/2022, pois, conforme registrado, o apenado foi condenado pela prática de crime impeditivo (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com incidência da causa de diminuição de pena contida no §4º, da referida Lei) e um crime não impeditivo (o citado artigo 12), sendo que, nos termos do artigo 11, parágrafo único, ele deveria ter cumprido integralmente a pena relativa ao crime impeditivo, ou seja, 05 anos, o que não ocorreu, pois havia cumprido 11 meses e 06 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do indulto. […]”.Pois bem.No caso dos autos, o juízo da execução considerou que o reeducando apenas foi beneficiado com a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 com relação ao crime praticado em concurso material. Contudo, entendeu que ele foi condenado no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06, tratando-se de crime impeditivo, o qual, em 25/12/2022, não foi cumprido na sua integralidade.No entanto, os artigos 5º e 7º, inciso VI, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, dispõem que:“Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.[…]Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:[…]VI - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;”O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento firmado em recurso especial repetitivo, definiu a tese de que “O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo” (Tema Repetitivo 600).Ademais, como bem ressaltou o Ministério Público em 2º grau, em parecer da lavra do Excelentíssimo Procurador de Justiça, Dr. Nilo Mendes Guimarães: “[…] Nessa linha, entendo que assiste razão ao recorrente em ver aplicado o indulto no que se refere à condenação pelas condutas previstas nos art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com fundamento nos arts. 5º e 7º do Decreto Presidencial mencionado, porquanto preenchidos os requisitos para tal. Isso porque, além de o preceito secundário máximo do tipo penal não extrapolar 05 (cinco) anos, a incidência da minorante prevista no § 4º da Lei de Drogas, conforme sedimentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, afasta a hediondez do delito de tráfico de drogas, cuja condenação deu-se em concurso material com o tipo penal de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. […]”. (mov. 12) Assim, conforme precedentes da Corte Superior, torna-se possível, no caso, o indulto quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03), cometido em concurso material com o tráfico privilegiado, razão pela qual declaro a extinção da punibilidade da condenação referente ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (autos de nº 0080171-48.2018.8.09.0175) nos moldes do Decreto Presidencial de nº 11.302/2022 e artigo 107, II, do Código Penal.04. Tese de indulto da pena de multaNo que se refere ao indulto da pena de multa, o artigo 8º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 estabelece que:“Art. 8º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, desde que, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 2º, não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica de quitá-la, a
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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