Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (SEIS VEZES). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS DE RECLUSÃO. PENA DEFINITIVA: 4 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CULPABILIDADE INTENSA: PASSAR-SE POR SUPERVISOR DO INSS E PASTOR DE IGREJA PARA EXPLORAR A FÉ DAS PESSOAS. EXPRESSIVO PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUE NÃO SE EMOLDURA NO ROL DAS INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CONTINUIDADE DELITIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PENA MÍNIMA EM ABSTRATO SUPERIOR AO LIMITE OBJETIVO/TEMPORAL DE 1 ANO PREVISTO NO ART. 89 DA LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 243/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO (ART. 77 DO CPB). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Todas as funções processuais penais são de inescondível relevância, especialmente a de denunciar, a de aceitar a denúncia, a de restringir prematuramente a liberdade da pessoa, a de julgar a lide penal e a de dosimetrar a sanção imposta, que exigem específico trabalho intelectivo de esmerada elaboração, por não se tratar de atos burocráticos de simples ou fácil exercício, mas sim de atividade complexa, em razão de percutirem altos valores morais e culturais subjetivos a que o sistema de Direito confere incontornável proteção. 2. De maneira fundamentada e sem confusão com elementos próprios do tipo penal, o Juiz processante considerou desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB relativas as consequências, culpabilidade e circunstâncias do delito, ausente, assim, ilegalidade a ser sanada no caso concreto. 3. Na hipótese em tela, a culpabilidade intensa do acusado, verificável a partir das circunstâncias que cercam o delito, especialmente o fato de ter se passado por funcionário público (Supervisor do INSS) e Pastor da Igreja Evangélica para explorar a fé da população, bem como o considerável prejuízo causado com a conduta (34.800,00), são suficientes para elevar a pena-base, tal como feita pelo Juízo processante, que procedeu ao aumento de forma proporcional, em 2 anos acima do mínimo legal estabelecido pela norma penal. 4. O estelionato (art. 171, caput do CPB), que possui pena máxima de 5 anos de reclusão, superior portanto ao limite de 2 anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95, não se emoldura no rol das infrações penais de menor potencial ofensivo, razão pela qual o paciente não faz jus ao benefício da transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95). 5. Nos termos da Súmula 243/STJ, o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. 6. A pena mínima para o estelionato é de 1 (um) ano. O menor aumento autorizado em lei para a continuidade delitiva é de 1/6 (um sexto). Dessa forma a menor pena cuja aplicação seria possível é de 1 ano e 2 meses, o que já superaria o limite objetivo/temporal fixado no art. 89 para suspensão condicional do processo. 7. Não preenche o paciente (condenado à pena de 4 anos e 5 meses de reclusão) os requisitos objetivos para obtenção da suspensão condicional da pena (art. 77 do CPB) que condiciona a concessão do benefício aos condenados à pena privativa de liberdade não superior a 2 anos. 8. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.