Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO. ORDEM DE PAGAMENTO SEM COMPROVANTE DE SAQUE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, na qual se alegou a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que o autor afirma não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do valor do empréstimo consignado ao consumidor; (ii) estabelecer se a ausência de prova idônea do repasse do numerário implica nulidade do contrato e gera dever de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e admitindo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. 4. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de demonstrar a efetiva disponibilização do valor do empréstimo, pois apresenta apenas recibo de emissão de ordem de pagamento, sem comprovante de saque assinado pelo consumidor ou prova de transferência eletrônica para conta de sua titularidade. 5. A ausência de comprovação da tradição do numerário, elemento essencial ao aperfeiçoamento do contrato de mútuo, impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico. 6. A inexistência de prova idônea do repasse do crédito impõe a declaração de nulidade do contrato, com retorno das partes ao status quo ante e cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário. 7. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, pois a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC depende da demonstração de má-fé do fornecedor, inexistente no caso em razão do engano justificável decorrente de instrumento contratual aparentemente regular. 8. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, justificando a fixação de indenização em valor proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova idônea da efetiva transferência ou disponibilização do valor do empréstimo consignado ao consumidor impede o reconhecimento da validade do contrato e autoriza a declaração de sua nulidade. 2. A mera emissão de ordem de pagamento sem comprovação de saque pelo consumidor ou de transferência eletrônica para conta de sua titularidade não comprova o repasse do numerário. 3. A restituição em dobro do indébito exige demonstração de má-fé do fornecedor, sendo incabível quando caracterizado engano justificável. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, arts. 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 18. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802707-22.2025.8.18.0076 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 05/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.