Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE LABORAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente ação de reconhecimento e concessão do melhor benefício ajuizada em face do INSS, na qual postulou a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença acidentário, em razão de alegada redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho com lesões no ombro. Sustenta preliminar de cerceamento de defesa, nulidade do laudo pericial e necessidade de realização de nova perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa apto a justificar a nulidade da sentença e a realização de nova perícia judicial; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra a existência de redução permanente da capacidade laboral apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial conclui de forma expressa pela inexistência de incapacidade laborativa permanente ou parcial, bem como pela ausência de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual do segurado. 4. A ocorrência de acidente de trabalho e a persistência de dor, por si sós, não autorizam a concessão de auxílio-acidente sem demonstração técnica de sequela permanente que implique redução da capacidade laboral. 5. A perícia judicial apresenta fundamentação técnica suficiente, inexistindo contradição, omissão ou irregularidade apta a comprometer sua validade ou justificar a realização de nova prova pericial. 6. O auxílio-acidente exige comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do art. 104 do Decreto nº 3.048/99. 7. O entendimento firmado no Tema 416 do STJ não se aplica ao caso, pois o conjunto probatório não evidencia sequer limitação funcional mínima decorrente das lesões sofridas. 8. Os documentos médicos particulares apresentados não possuem força probatória suficiente para afastar a conclusão do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório judicial. 9. Não há nulidade processual pelo simples fato de a conclusão pericial ser desfavorável à pretensão da parte autora, ausente demonstração concreta de vício técnico ou prejuízo processual. 10. A sentença recorrida observa a jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE quanto à imprescindibilidade da comprovação da redução da capacidade laboral para concessão do auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, I, 479 e 487, I. Lei nº 8.213/91, art. 86. Decreto nº 3.048/99, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1424910/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.08.2019, DJe 11.10.2019. TJCE, Apelação Cível nº 0239982-26.2022.8.06.0001, Rel. Desa. Elizabete Silva Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2025. TJCE, Apelação Cível nº 0244233-87.2022.8.06.0001, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 02.07.2025. TJCE, Apelação Cível nº 0174149-66.2019.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 18.03.2024.
ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.