Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI Nº 201/67, POR VÁRIAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME CONTINUADO. SÚMULA 497 DO STF. PRESCRIÇÃO RETROATIVA E SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A prescrição é matéria de ordem pública, que deve ser declarada quando ocorrer, inclusive de ofício, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do CPP. 2. In casu, considerando a pena de 2 (dois) anos de reclusão por cada um dos crimes do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967, praticados, por várias vezes, na forma do art. 71 do CP (continuidade delitiva), em sentença condenatória da qual apenas a defesa recorreu, bem como tendo transcorrido lapso temporal superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia (14/01/2015) e a publicação da sentença condenatória (18/01/2019), bem como entre esta última e a presente data, sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação, é de ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa e superveniente, respectivamente, com fundamento nos arts. 107, IV, c/c 109, V, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal e no entendimento fixado na Súmula 497 do STF. 3. Reconhecida, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e declarada, por consequência, extinta a punibilidade da recorrente, tornando prejudicada a apelação.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em julgar PREJUDICADA as apelações defensivas, DECLARANDO, DE OFÍCIO, extinta a punibilidade dos recorrentes JOSÉ MARIA DA ROCHA TORRES, MARIA SUERLANES DA ROCHA DE ALENCAR e JOSE RAIMUNDO RIBEIRO pela prescrição da pretensão punitiva estatal
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.