Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se imputava ao réu a prática de furto de energia elétrica no imóvel locado. O autor sustentou cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória e alegou equívoco na valoração das provas documentais, requerendo a anulação da sentença ou sua reforma. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de provas; e (ii) saber se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar a prática de ato ilícito pelo requerido e ensejar a responsabilização civil. III. Razões de decidir: 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, permanece inerte, operando-se a preclusão do direito à produção probatória, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide. 4. As provas documentais apresentadas são insuficientes para comprovar o alegado furto de energia, por não indicarem, com segurança, a ocorrência do ilícito, sua autoria, data ou vínculo com o requerido. 5. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.6. Ausente prova do ato ilícito, não há fundamento para condenação em danos materiais ou morais, impondo-se a manutenção da sentença. IV. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.