Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO INTERESSE EM PRODUZIR PROVAS NA INSTRUÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA SEM A PRESENÇA DE UMA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO NO FEITO QUE ACARRETA NA IRREGULARIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, adversando sentença proferida às fls. 180/181, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha/CE, que julgou improcedente a ação de usucapião ordinária. II. Questão em discussão. 2. Verificar se a sentença proferida incorreu em cerceamento de defesa, bem como violou os princípios do contraditório, vedação à decisão surpresa e cooperação, que enseje a anulação da mesma. III. Razões de decidir. 3. Com efeito, ao analisar os autos, verifico que o Juízo a quo, após a apresentação de Réplica, já determinou a realização de audiência de instrução, com o fito de produzir prova testemunhal. Realizada a audiência, posteriormente, o feito teve seu julgamento realizado, com resolução de mérito, sem ter feito, antecipadamente, o anúncio do julgamento antecipado da lide. Dessa forma, entendo que a sentença proferida incorreu em erro, na medida em que o Juízo deveria ter cientificado as partes a intenção de abreviar o processo, sendo providência devida em razão dos princípios da vedação à decisão surpresa, contraditório e ampla defesa, previstos nos arts. 9º, caput e 10, do Código de Processo Civil. 4. Ademais, o julgamento realizado pelo Juízo a quo fora concretizado sem a realização do saneamento do feito, conforme preconiza o art. 357 do Código de Processo Civil. Tal providência se mostra devida, seja por imposição legal, seja pela delimitação dos pontos controversos e incontroversos, devendo ser oportunizado às partes prazo para manifestação acerca das provas que eventualmente pretendiam produzir em sede de instrução processual, questão que, de igual modo, não fora realizada em nenhum momento. 5. Apesar de o Juízo a quo, na audiência de instrução (fls. 158), ter aberto prazo ao recorrente para oferecer alegações finais, a mesma é nula, considerando que, conforme se verifica às fls. 157, os patronos da parte apelada não foram intimados para a dita audiência, razão pela qual a prova testemunhal produzida é inválida, não podendo ter sido produzida no dia em que a audiência aconteceu, considerando que a ausência de intimação do apelado e seus advogados o impossibilitaram de participar do ato, gerando prejuízo não somente ao recorrido, mas ao processo como um todo. 6. Por essas razões, há de se concluir pela ocorrência de error in procedendo, sendo necessário a anulação da sentença. IV. Dispositivo. 7. Amparado nos fundamentos expostos, conheço do recurso de apelação interposto para dar-lhe provimento, para fins de anular a sentença proferida às fls. 180/181, pelo que determino o imediato retorno dos autos à origem, para que proceda com a realização do saneamento do processo (art. 357 do CPC) e oportunize às partes prazo para que se manifestem acerca das provas que pretendem produzir em sede de instrução. V. Dispositivos legais citados. 8. Código de Processo Civil: art. 9º, 10º, art. 357, art. 370, art. 371. VI. Jurisprudência relevante citada. 8. (TJCE ¿ Apelação Cível 0279030-55.2023.8.06.0001 ¿ Rel. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 22/01/2025, data de publicação 22/01/2025); (TJCE ¿ Apelação Cível 0200978-97.2023.8.06.0113 ¿ Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 21/02/2024, data de publicação 22/02/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0018170-17.2017.8.06.0055 ¿ Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 01/11/2023, data de publicação 01/11/2023); (TJCE ¿ Apelação Cível 0133628-79.2019.8.06.0001 ¿ Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 22/11/2023, data de publicação 22/11/2023); (TJCE ¿ Apelação Cível 0133628-79.2019.8.06.0001 ¿ Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 22/11/2023, data de publicação 22/11/2023) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora
Amparado nos fundamentos expostos, conheço do recurso de apelação interposto para dar-lhe provimento, para fins de anular a sentença proferida às fls. 180/181, pelo que determino o imediato retorno dos autos à origem, para que proceda com a realização do saneamento do processo (art. 357 do CPC) e oportunize às partes prazo para que se manifestem acerca das provas que pretendem produzir em sede de instrução. V. Dispositivos legais citados. 8. Código de Processo Civil: art. 9º, 10º, art. 357, art. 370, art. 371. VI.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.