Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. PARTILHA HOMOLOGADA SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e reconheceu a impossibilidade de penhora direta de imóvel não registrado em nome da executada, sem prejuízo da constrição de direitos decorrentes da partilha ou da penhora no rosto dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém obscuridade quanto aos efeitos da ausência de registro imobiliário sobre a penhora do bem; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento da eficácia da sentença homologatória de partilha e a impossibilidade de constrição direta do imóvel; (iii) saber se houve omissão quanto à coisa julgada, aos dispositivos legais e aos precedentes invocados; e (iv) saber se os embargos de declaração podem receber efeitos modificativos para autorizar a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão esclareceu que a sentença homologatória de partilha pode constituir título apto à regularização da propriedade, mas a ausência de registro na matrícula impede a oponibilidade da transmissão dominial perante terceiros e a penhora direta do imóvel registrado em nome de pessoa estranha à execução. 5. Não há obscuridade, pois a fundamentação expôs de forma clara as premissas jurídicas e a conclusão adotada quanto à necessidade de registro do título translativo e à observância da continuidade registral. 6. Não há contradição interna entre o reconhecimento da eficácia da sentença homologatória e a conclusão de que, antes do registro, o imóvel não pode ser diretamente constrito em execução promovida contra pessoa diversa do proprietário registral. 7. A ausência de referência expressa aos arts. 487, III, “b”, e 502 do CPC não configura omissão, porque o acórdão não afastou a autoridade da sentença homologatória nem desconstituiu a coisa julgada, mas apenas delimitou os efeitos da falta de registro perante terceiros e para fins de responsabilidade patrimonial. 8. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos, dispositivos legais e precedentes invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 9. Os precedentes indicados não alteram a conclusão do julgamento, pois tratam da validade da partilha, da aptidão da sentença para ingresso no registro imobiliário ou da proteção possessória, sem enfrentar situação idêntica de penhora direta de imóvel registrado em nome de terceiro. 10. A pretensão de substituição do entendimento adotado pelo colegiado caracteriza pedido de rediscussão do mérito e não autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. 11. O art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto, condicionado ao posterior reconhecimento, pelo tribunal superior, da existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é interna ao próprio julgado e não se confunde com a divergência entre a conclusão adotada e a interpretação defendida pela parte. 2. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais e precedentes invocados não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito ou substituir o entendimento adotado pelo órgão julgador. 4. A sentença homologatória de partilha sem registro imobiliário não autoriza a penhora direta do imóvel registrado em nome de terceiro.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, 502, 1.022 e 1.025; CC, art. 1.245; Lei nº 6.015/1973, arts. 195 e 237. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.763.180/MG, 6ª Turma, DJe 24.05.2019; TJGO, Apelação Cível nº 5462382-68.2019.8.09.0006, 1ª Câmara Cível, j. 14.11.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5473732-53.2022.8.09.0166, j. 27.02.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5556157-44.2021.8.09.0176, 4ª Câmara Cível, DJe 06.02.2023.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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