Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSTAURAÇÃO DETERMINADA PELO SUBITEM 9.2 DO ACÓRDÃO 2.885/2018-TCU-PLENÁRIO. SOBREPREÇO DECORRENTE DE COMPOSIÇÕES DE CUSTO INAPROPRIADA NA FABRICAÇÃO DE CONCRETO PARA O LOTE 4S DA EXTENSÃO SUL DA FERROVIA NORTE-SUL. CITAÇÃO. EXCLUSÃO DO EX-DIRETOR DE ENGENHARIA DA VALEC DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA APRESENTADAS PELO CONSÓRCIO, COM APROVEITAMENTO EM FAVOR DO GERENTE-GERAL DAS OBRAS. CONTAS REGULARES. QUITAÇÃO PLENA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por determinação do subitem 9.2 do Acórdão 2885/2018-TCU-Plenário, em razão da constatação de sobrepreço nos serviços de execução de estruturas em concreto utilizando composições de custos inapropriadas no Contrato 67/2010, referente ao Lote 4S da Extensão Sul da Ferrovia Norte-Sul (FNS), firmado entre a então Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (Valec) e o Consórcio Constran-Egesa-Carioca, tendo como representante a empresa líder Constran S/A - Construções e Comércio., ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir Osíris dos Santos da presente relação processual; 9.2. acatar as alegações de defesa da empresa Constran S.A. - Construções e Comércio, e aproveitá-las em relação a Eduardo Werner Hackradt; 9.3. julgar regulares as contas de Eduardo Werner Hackradt e da empresa Constran S.A. - Construções e Comércio, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação plena; 9.4. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e à Infra S.A.
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