Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Processo civil. Empréstimo consignado mediante cartão. Irdr nº 53.983/2016. Tese nº 4. Ausência do dever de informação. Publicidade e boa-fé não obedecidos. Falha na prestação dos serviços configurada. Não configurado os Danos Morais. Utilização do cartão para compras. Repetição do indébito. Decisão monocrática. Súmula 568 do STJ. Matéria consolidada nesta corte. Reforma da sentença de base. Recurso da parte autora Conhecido e Provido parcialmente. Recurso do Banco Conhecido e provido parcialmente. I. A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando contrair empréstimo com taxas de juros vantajosas. II. Resta indiferente aferir se o consumidor recebeu ou não os valores a ele disponibilizados ou se assinou o contrato, mas, sim, o tipo de negócio firmado que impede a quitação do empréstimo diante da ausência do número de parcelas. III. Não configurados os danos morais. Utilização do cartão para compras pessoais. Inobstante a falha na prestação do serviço bancário constitua, via de regra, dano moral in re ipsa, onde a mera conduta ilícita já é suficiente para configurar a ofensa, o caso vertente apresenta uma peculiaridade, visto que a parte autora utilizava o cartão para realizar suas compras pessoais. IV. Recurso da parte autora Conhecido e Provido parcialmente. Recurso do Banco Conhecido e provido parcialmente, apenas para excluir a condenação em relação aos danos morais. Decisão Monocrática Tratam-se de Apelações Cível interpostas pelo BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A e por ANTÔNIO MARIA DE ALBUQUERQUE em face da sentença (id nº 31549597), proferida pelo Eminente Juiz da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais. O Juízo de base, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Em diversos julgados nesta 15ª Vara Cível, já tive a oportunidade de reconhecer que o recebimento de valor justifica o pagamento pelo mútuo, contudo, discordo, e fundamento isso com base em precedentes do STJ e normas do banco central, discordo de que esse valor tenha sido tomado com a consciência de seu modelo de empréstimo, razão pela qual declaro a nulidade do contrato, no particular respectivo a forma de pagamento da dívida, para converter o contrato em um contrato de empréstimo consignado típico.” Inconformado, o BANCO apelante, interpôs recurso de apelação e em suas razões, alega, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, a inexistência de danos materiais e dos danos morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões apresentada pela parte autora. A parte autora, ora apelante/apelada, interpôs recurso de apelação, aduzindo em síntese que o Magistrado de base inobservou as provas dos autos, requerendo assim, a reforma da decisão recorrida. Sem Contrarrazões apresentada pelo Banco. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo Conhecimento de ambos os recursos, deixando de se manifestar em relação ao mérito. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como, os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; Sendo assim, conheço ambos os recursos, e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Ademais, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Analisando os presentes autos, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva do banco requerido, ora Apelado, pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos (artigo 34, do CDC). Em relação ao mérito, verifico que o ponto central é a legalidade ou não do empréstimo consignado – CARTÃO DE CRÉDITO, realizado em nome da apelante. Ressalto, que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, ocasião em que foram firmadas 4 teses, dentre as quais destaco: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso dos autos, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, tenho que o banco não logrou êxito em demonstrar (art. 6o, VIII, CDC c/ art. 373, II, do CPC) a validade do negócio firmado entre as partes, assim como a obediência ao dever de informação, publicidade e boa-fé (art. 6º, III, CDC), o que implica no reconhecimento de que o consumidor foi levada a erro, havendo prática abusiva. Isso porque, a simples juntada do contrato assinado não autoriza a conclusão de que a parte recorrente teve pleno conhecimento de que estava adquirindo um cartão de crédito e que em virtude disso pagaria juros muito acima daqueles utilizados em contratos de mútuo bancário, mormente porque se trata de contrato de adesão, sem informações específicas do ajuste. Nesse contexto, não se pode olvidar que as regras que norteiam o direito do consumidor exigem que a conduta das instituições bancárias esteja pautada no dever de informação e transparência, o que não se verificou na espécie. Assim,
O Juízo de base, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Em diversos julgados nesta 15ª Vara Cível, já tive a oportunidade de reconhecer que o recebimento de valor justifica o pagamento pelo mútuo, contudo, disc
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.