Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação do Município de Fortaleza para o pagamento do auxílio-refeição ao servidor público municipal, durante todo o período em que se afastou do cargo em razão de gozo de férias e demais afastamentos previstos no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício, desde que cumpridos os requisitos do Art. 1º do Decreto nº 13.958/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se cabe o pagamento em relação ao período de férias e licenças previstas ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores devem ser considerados como tempo de serviço efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), garante aos servidores municipais o direito de contar, como tempo de serviço efetivo, os afastamentos previstos nesses incisos I a IX, dentre eles, férias e licenças. 4. No caso do auxílio-refeição, suas disposições normativas devem ser lidas em conjugação com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990) e, havendo conflito entre o que está disposto em Decreto Municipal de Fortaleza nº 10.001/1996, que veda a percepção da verba nos períodos de afastamento, deve prevalecer, pelo critério hierárquico, a norma de dignidade superior, qual seja, a lei. 5. Desse modo, cabe o pagamento em relação àqueles dias em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. "Tese de julgamento: A natureza indenizatória e o caráter propter laborem da vantagem não afastam o direito à percepção nos períodos de afastamento legais considerados de efetivo exercício a teor do art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 6.794/1990, art. 45, incisos I a IX, e Decreto Municipal nº 10.001/1996, §3º do Art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015; TJ/CE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel. ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 27/08/2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Recurso conhecido e provido. "
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.