Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL. PAGAMENTO REALIZADO A ESTELIONATÁRIO. CULPA CONCORRENTE ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR. RATEIO DE PREJUÍZO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de tutela cautelar antecedente, convertida em principal, visando à condenação do requerido à indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe praticado por terceiro na negociação de veículo anunciado em plataforma digital. A sentença entendeu pela ausência de responsabilidade do réu, reconhecendo que ambas as partes foram vítimas do estelionatário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há responsabilidade do réu pelos danos suportados pelo autor em virtude de golpe praticado por terceiro; (ii) apurar eventual ocorrência de culpa concorrente entre as partes; (iii) analisar a existência de elementos que justifiquem a reparação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Demonstrado que ambas as partes contribuíram para o sucesso do golpe, restando caracterizada a culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil; 4. O autor efetuou pagamento a terceiro sem as cautelas necessárias e o réu delegou a negociação a pessoa estranha à relação jurídica, sem verificar sua idoneidade ou legitimidade; 5. O prejuízo deve ser repartido de forma equânime, considerando a equivalência das condutas negligentes; 6. Inexistente comprovação de abalo a direitos da personalidade, inviável o reconhecimento de dano moral indenizável; 7. Readequação da distribuição da sucumbência, ante a sucumbência recíproca reconhecida.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a responsabilidade concorrente das partes e condenar o requerido à restituição de metade do valor pago pela aquisição do veículo, devidamente corrigido e com incidência de juros legais.Tese(s) de julgamento: 1. Em casos de golpe praticado por terceiro em negociação de veículo por meio de plataforma digital, a culpa concorrente entre comprador e vendedor, demonstrada pela falta de cautela de ambos, enseja o rateio proporcional dos prejuízos suportados; 2. O pagamento realizado a terceiro não transfere a propriedade do bem e é ineficaz, nos termos dos arts. 307 e 308 do Código Civil; 3. A ausência de demonstração de dano extrapatrimonial afasta o dever de indenizar por danos morais.Dispositivos legais citados: Código Civil, arts. 307, 308, 481, 945, 927, 186; Código de Processo Civil, art. 86.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5084908-80.2024.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 10/07/2025; TJGO, AC 5738385-37.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, j. 08/04/2024; TJGO, AC 5490978-89.2020.8.09.0115, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, j. 14/12/2022.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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