Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS NA SENTENÇA COLETIVA. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira com o fito de anular a sentença que homologou os cálculos da contadoria na ação de cumprimento de sentença. O título judicial utilizado para embasar o referido pedido de execução é a sentença coletiva oriunda da ação civil pública nº 1998.01.016798-9, proposta pelo IDEC em face do Banco do Brasil S/A, que tramitou na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.A arguição da instituição financeira de que a ação se encontra prescrita posto que o prazo final ocorreu em 27/10/2014, não encontra respaldo, vez que o presente feito foi protocolado no setor de distribuição em 20/08/2014, conforme se verifica em consulta aos autos, portanto, dentro do prazo quinquenal. 3.No tocante ao índice a ser aplicado relativo ao expurgo inflacionário do Plano Verão, não há o que se discutir nem acrescentar, vez que a sentença da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 já o estabeleceu. Contudo há de se observar que dos cálculos deve ser debitada a diferença creditada à época, em janeiro de 1989, pelo banco promovido. 4.Sobre os juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento (Tema 887) de que descabe sua incidência se inexistir condenação expressa. Portanto, em razão da ausência, na sentença da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, da condenação do Banco do Brasil S/A em pagar os juros remuneratórios, descabida sua inclusão nos cálculos de liquidação de sentença. 5.Quanto aos juros de mora, incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme já decidido pelo STJ, no Tema 685. 6. Em se tratando correção monetária incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, conforme tese firmada no Tema 887 do STJ. 7.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data assinatura eletrônica. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.