Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais, referentes a um contrato de empréstimo consignado. A autora alegou não ter contratado o empréstimo e questionou a validade do contrato, além de pleitear indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a existência de prova suficiente para confirmar a contratação válida do empréstimo consignado; (ii) a regularidade dos descontos no benefício previdenciário da autora, considerando a alegação de inexistência de contrato; (iii) a procedência dos pedidos de declaração de nulidade contratual, restituição dos valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).4. O banco apelado não comprovou a contratação do empréstimo, limitando-se a apresentar provas frágeis, como telas sistêmicas sem a apresentação do contrato original. A prova da assinatura e da anuência válida da autora não foi apresentada.5. A falta de prova da contratação e descontos indevidos no benefício previdenciário configuram falha na prestação de serviço e prática abusiva, justificando a restituição dos valores.6. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, recurso essencial à subsistência da autora, causou danos morais, presumidos ante a ilicitude do ato (in re ipsa). A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (Súmula 479 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A falta de prova robusta da contratação do empréstimo consignado acarreta a nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. 2. A cobrança indevida em benefício previdenciário, em situação de consumidor hipossuficiente, gera dano moral indenizável. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, mesmo decorrentes de fraudes ou falhas operacionais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 42; CC/2002, art. 884; CPC, art. 373, II; CTN, art. 161, § 1º; CC/2002, art. 406; CC/2002, art. 389 ; CC/2002, art. 406, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5297265-11.2024.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAPELANTE : ADELIA IDES MAXIMA DE MELOADVOGADO(A) : CLÁUDIA ARANTES FERREIRA SIMÕES DE LIMA – OAB/GO 20.302APELADO(A) : ITAU UNIBANCO S.AADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - OAB/GO 11.985-A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais, referentes a um contrato de empréstimo consignado. A autora alegou não ter contratado o empréstimo e questionou a validade do contrato, além de pleitear indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a existência de prova suficiente para confirmar a contratação válida do empréstimo consignado; (ii) a regularidade dos descontos no benefício previdenciário da autora, considerando a alegação de inexistência de contrato; (iii) a procedência dos pedidos de declaração de nulidade contratual, restituição dos valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).4. O banco apelado não comprovou a contratação do empréstimo, limitando-se a apresentar provas frágeis, como telas sistêmicas sem a apresentação do contrato original. A prova da assinatura e da anuência válida da autora não foi apresentada.5. A falta de prova da contratação e descontos indevidos no benefício previdenciário configuram falha na prestação de serviço e prática abusiva, justificando a restituição dos valores.6. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, recurso essencial à subsistência da autora, causou danos morais, presumidos ante a ilicitude do ato (in re ipsa). A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (Súmula 479 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A falta de prova robusta da contratação do empréstimo consignado acarreta a nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. 2. A cobrança indevida em benefício previdenciário, em situação de consumidor hipossuficiente, gera dano moral indenizável. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, mesmo decorrentes de fraudes ou falhas operacionais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 42; CC/2002, art. 884; CPC, art. 373, II; CTN, art. 161, § 1º; CC/2002, art. 406; CC/2002, art. 389 ; CC/2002, art. 406, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479.
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.