Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORA LOCATÍCIA. MULTAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em embargos à execução relacionados à cobrança de débitos oriundos de contrato de locação. A parte embargante impugna a cobrança de aluguéis, a imposição de penalidades contratuais e a ausência de prova pericial. II. TEMA EM DEBATE2. Há quatro questões em discussão:2.1 - Se houve constituição válida da mora do locatário.2.2 – Se os valores cobrados a título de aluguéis estão efetivamente em aberto.2.3 - Se são exigíveis as penalidades previstas nas cláusulas contratuais que tratam do inadimplemento e da ausência de aviso prévio.2.4 - Se houve cerceamento do direito de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mora nos contratos de locação é automática, decorrente do simples inadimplemento, independentemente de notificação prévia.3.2 A entrega das chaves define o termo final da relação locatícia, sendo devidos os aluguéis até esta data. Os pagamentos realizados foram insuficientes para quitar a integralidade do débito, não havendo comprovantes hábeis a demonstrar a quitação das obrigações vencidas.3.3 A alegação de despesas compensatórias com conserto de poço artesiano não se sustenta, por ausência de prova documental.3.4 A imputação de responsabilidade ao locador pela rescisão contratual não encontra respaldo nos autos. As mensagens apresentadas são unilaterais e não evidenciam inadimplemento das obrigações contratuais.3.5 A exigência cumulativa das penalidades previstas nas cláusulas quatro e treze do contrato com a multa rescisória representa duplicidade sancionatória, vedada pelo ordenamento jurídico. A cobrança de encargos legais e da multa rescisória já contempla a penalização pelo inadimplemento e pela rescisão antecipada.3.6 A prova pericial contábil requerida não se mostra necessária, por se tratar de controvérsia de natureza documental, sendo legítima a aplicação do julgamento antecipado da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. A mora do locatário é automática e prescinde de notificação quando há inadimplemento de obrigação com vencimento certo. 2. A cobrança de penalidades contratuais deve respeitar os princípios da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. A imposição simultânea de penalidades com base em cláusulas contratuais que têm o mesmo fato gerador caracteriza duplicidade sancionatória indevida. 4. O indeferimento de produção de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida for unicamente documental." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 355, I, 373, I; CC, arts. 389, 395, 403, 408.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.264.820/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26/11/2012; STJ, AgInt no AREsp 1.972.293/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 10/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1423281/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 06/12/2019; TJGO, ApCiv 0216090-75.2019.8.09.0178, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, DJ 13/05/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5831221-58.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : MANOEL FLÁVIO DE MORAIS BARETTO APELADO : WILLIAN FERREIRA GERALDES
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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