Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO MEDIANTE ESCALADA E RESISTÊNCIA. ARTS. 155, § 4º, II, C.C. 14, II, E 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA RESISTÊNCIA. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado tentado mediante escalada, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 5 dias-multa, bem como pelo crime de resistência, à pena de 2 meses e 21 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, em concurso material. A defesa pleiteia a absolvição pelo crime de resistência, por ausência de intenção de oposição ao ato legal, e pelo furto, em razão do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer a fixação do regime semiaberto para todas as infrações. II. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o valor e as circunstâncias do furto autorizam o reconhecimento da atipicidade material pelo princípio da insignificância; (ii) saber se a conduta do réu configurou mera tentativa de fuga ou oposição violenta à execução de ato legal, caracterizadora do crime de resistência; (iii) saber se a admissão parcial dos fatos relativos à resistência autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iv) saber se devem ser alterados os regimes prisionais. III. DECISÃO Mérito. Materialidade e autoria comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição, apreensão, avaliação e entrega, laudo pericial e prova oral. Princípio da insignificância inaplicável. Bens avaliados em R$ 165,00, valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Reincidência incompatível com o reduzidíssimo grau de reprovabilidade exigido para o reconhecimento da atipicidade material. Resistência configurada. Mera fuga sem violência insuficiente para caracterizar o delito. Réu que, ao ser contido durante a revista pessoal, empregou força física, entrou em luta corporal com o guarda municipal e levou a mão em direção à arma do agente. Necessidade de intervenção do segundo guarda para imobilização. Depoimentos coerentes, harmônicos e compatíveis com o conjunto probatório. Admissão, pelo próprio acusado, de resistência à prisão e tentativa de fuga. Dosimetria. Pena do furto mantida em 1 ano e 2 meses de reclusão e 5 dias-multa. Pena-base elevada em razão dos maus antecedentes. Compensação entre reincidência e confissão. Redução pela metade em razão da tentativa. Confissão parcial ou qualificada reconhecida quanto ao crime de resistência. Incidência da atenuante em menor proporção, conforme o Tema Repetitivo nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. Compensação parcial com a agravante da reincidência. Pena redimensionada para 2 meses e 15 dias de detenção. Regime. Regime inicial fechado mantido para o furto. Reincidência específica e maus antecedentes. Inaplicabilidade da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. Regime inicial semiaberto mantido para a resistência. Reincidência impeditiva do regime aberto. Substituição. Inviabilidade da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Resistência praticada mediante violência contra funcionário público. Furto cometido por réu reincidente específico e portador de maus antecedentes. Ausência de recomendabilidade social. Suspensão condicional da pena incabível diante da reincidência em crime doloso. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena do crime de resistência para 2 meses e 15 dias de detenção, mantida, no mais, a sentença recorrida. Preservadas a pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e 5 dias-multa pelo furto qualificado tentado, o regime inicial fechado para o crime patrimonial e o regime inicial semiaberto para a resistência. Dispositivos legais relevantes citados: Código Penal, art. 14, II; Código Penal, art. 33, caput, §§ 2º, "c", e 3º; Código Penal, art. 44, I, II e III, e § 3º; Código Penal, art. 65, III, "d"; Código Penal, art. 77, I; Código Penal, art. 155, § 4º, II; Código Penal, art. 329, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19.10.2004; STJ, AgRg no HC nº 1.009.330/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 3.010.261/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.10.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.194; Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena do crime de resistência para 2 meses e 15 dias de detenção, mantida, no mais, a sentença recorrida. Preservadas a pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e 5 dias-multa pelo furto qualificado tentado, o regime inicial fechado para o crime patrimonial e o regime inicial semiaberto para a resistência. Dispositivos legais relevantes citados: Código Penal, art. 14, II; Código Penal, art. 33, caput, §§ 2º, "c", e 3º; Código Penal, art. 44, I, II e III, e § 3º; Código Penal, art. 65, III, "d"; Código Penal, art. 77, I; Código Penal, art. 155, § 4º, II; Código Penal, art. 329, caput.
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Ana Paula Zomer
Composição: Ana Paula Zomer (presidente); Alberto Anderson Filho; Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Ivo de Almeida; Mário Devienne Ferraz; Flavio Fenoglio Guimarães (convocado); Maria Cecília Monteiro Frazão (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Maria Cecilia Monteiro Frazao
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.