Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação e manteve o valor da multa cominatória. O agravante sustenta a inexigibilidade da multa por ausência de confirmação na sentença ou de intimação pessoal, e, subsidiariamente, sua exorbitância, requerendo a exclusão ou redução do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a multa cominatória é exigível sem confirmação expressa em sentença de mérito e sem intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer; (ii) saber se o valor da multa é passível de revisão em fase de cumprimento de sentença; e (iii) saber se o montante fixado é exorbitante ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de mérito confirmou expressamente a tutela antecipada, delimitou o período de incidência da multa e considerou a intimação pessoal para o início da contagem. 4. O valor da multa cominatória, que representa pouco mais da metade do valor da causa, é considerado razoável e proporcional à obrigação, considerando o caráter coercitivo e não indenizatório das astreintes. 5. A multa cominatória visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional em obrigações de fazer e não fazer, devendo ser fixada de modo a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. Honorários majorados. "1. A multa cominatória é exigível quando a sentença de mérito confirma expressamente a tutela antecipada e delimita o período de sua incidência, considerando a intimação pessoal da parte para o cumprimento da obrigação. 2. É possível a revisão do valor da multa cominatória a qualquer tempo, mas sua manutenção se impõe quando o montante se mostra razoável e proporcional em relação ao valor da causa e à natureza da obrigação principal, não configurando enriquecimento sem causa."
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.