Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DESERÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADIMPLEMENTO REITERADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICÁVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESPEJO. ALUGUÉIS VENCIDOS E VINCENDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, rescindiu contrato de locação não residencial, decretou o despejo e condenou o locatário ao pagamento dos aluguéis inadimplidos e vincendos até a efetiva desocupação, acrescidos dos encargos contratuais, diante da ausência de prova de quitação integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso é deserto por irregularidade no preparo; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado, sem audiência de conciliação e sem fase autônoma de especificação de provas, configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se o inadimplemento comprovado autoriza a rescisão da locação, o despejo e a cobrança dos aluguéis; e (iv) verificar se a teoria do adimplemento substancial afasta os efeitos da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro de quitação integral da custa recursal afasta a deserção. 4. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é essencialmente documental, inexiste requerimento específico de prova indispensável e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência de instrução complementar. 5. A não realização de audiência de conciliação, por não constituir meio de produção de prova, não acarreta nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo. 6. Incumbe ao locatário comprovar o pagamento dos aluguéis, por constituir fato extintivo do direito do locador, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A apresentação de comprovantes isolados não afasta a mora quando permanecem diversas competências sem prova de quitação integral. 8. O inadimplemento reiterado de aluguéis autoriza a rescisão da locação, o despejo e a cobrança dos valores vencidos e vincendos até a efetiva restituição do imóvel. 9. A teoria do adimplemento substancial não se aplica quando a mora abrange número expressivo de prestações e atinge obrigação essencial do contrato de locação. 10. A utilização empresarial do imóvel e a invocação da função social da propriedade não afastam o dever de pagamento pontual dos aluguéis nem impõem ao locador a manutenção compulsória da relação locatícia inadimplida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é documental, inexiste prova indispensável especificamente requerida e não se demonstra prejuízo concreto. 2. A ausência de audiência de conciliação não gera nulidade processual sem demonstração de prejuízo. 3. Compete ao locatário comprovar o pagamento dos aluguéis cobrados, e a ausência de quitação integral autoriza a rescisão contratual, o despejo e a cobrança dos valores devidos. 4. A teoria do adimplemento substancial não incide quando o inadimplemento é relevante, reiterado e alcança obrigação essencial do contrato de locação. 5. Os aluguéis permanecem devidos até a efetiva desocupação do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 370 e 373, II; Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, III, 23, I, e 62, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 00000000000002743316/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0836284-16.2019.8.14.0301, Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, j. 11.08.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0891664-82.2023.8.14.0301, Rel. Alex Pinheiro Centeno, 1ª Turma de Direito Privado, j. 20.07.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0000371-92.2008.8.14.0009, Rel. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 22.03.2022. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.