Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que condenou Wanderson Santos Silva à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 26 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP). O Ministério Público pleiteia a reforma da sentença exclusivamente quanto ao regime prisional, requerendo a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na sentença (circunstâncias e consequências do crime), é cabível a fixação de regime inicial mais gravoso do que o previsto no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, para condenado primário cuja pena não excede quatro anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pátria admite a imposição de regime prisional mais gravoso do que o previsto no art. 33, §2º, do CP, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do §3º do mesmo artigo, conjugado com o art. 59 do Código Penal. 4. No caso concreto, a sentença reconhece como desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime, o que autoriza a imposição do regime semiaberto, mesmo que o réu seja primário e a pena aplicada seja inferior a quatro anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentadas, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que o previsto no art. 33, §2º, do Código Penal. 2. O art. 33, §3º, do CP, ao prever a observância dos critérios do art. 59 do mesmo diploma, permite a imposição de regime semiaberto para réu primário condenado a pena inferior a quatro anos, desde que presentes elementos concretos que indiquem maior reprovabilidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§2º e 3º; 59; 61, II, “h”; 26, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 759.088/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 885.833/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1946034/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.08.2021; STJ, AgRg no REsp 1876686/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 03.08.2021.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, fixando-se o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator
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