Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. #BNMP I. CASO EM EXAME 1.1 Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 27.12.2017, posteriormente condenado à pena de 37 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o início da execução da pena. Subsidiariamente, requer-se a expedição da guia de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do pedido de expedição da guia de execução sem prévia manifestação do Juízo de origem; e (ii) saber se a demora injustificada na expedição da guia de execução configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O pedido de expedição da guia de execução provisória não foi previamente submetido ao Juízo de origem. A inexistência de pronunciamento judicial impede seu exame originário pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Não obstante o não conhecimento da impetração, admite-se o exame da matéria de ofício para aferição da existência de flagrante ilegalidade. 3.2 Prolatada sentença condenatória em desfavor de réu preso, impõe-se a imediata expedição da guia de execução, providência indispensável para a instauração da execução penal e para a transferência da competência ao Juízo da Execução. 3.3 A ausência da guia impede a formação do processo executivo, inviabiliza o registro da execução no SEEU e obsta a apreciação de direitos assegurados pela Lei de Execução Penal, como detração, progressão de regime, remição, livramento condicional e demais incidentes executórios. 3.4 A demora injustificada na expedição da guia caracteriza constrangimento ilegal decorrente da omissão estatal, sem, contudo, comprometer a validade do título prisional, razão pela qual não autoriza o relaxamento da prisão. 3.5 A medida adequada consiste em determinar a imediata expedição e remessa da guia de execução ao Juízo competente da execução penal, assegurando o regular início da execução da pena. 3.6 Verificada a identidade fático-jurídica entre a situação do paciente e a dos corréus submetidos ao mesmo título judicial e à mesma omissão estatal, a ordem deve ser estendida de ofício, nos termos do art. 580 do CPP, a fim de assegurar tratamento isonômico e evitar decisões contraditórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar a imediata expedição da guia de execução, com adoção das providências necessárias à instauração da execução penal, estendendo-se os efeitos da decisão aos corréus que se encontrem na mesma situação processual. Tese de julgamento: "1. O pedido de expedição da guia de execução não pode ser conhecido originariamente pelo Tribunal quando inexistir prévia manifestação do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A demora injustificada na expedição da guia de execução caracteriza constrangimento ilegal, por impedir o regular início da execução penal e o exercício dos direitos previstos na Lei de Execução Penal. 3. Reconhecida ilegalidade objetiva comum, os efeitos da decisão devem ser estendidos aos corréus que se encontrem na mesma situação processual, nos termos do art. 580 do CPP. 4. A ausência de expedição da guia de execução não autoriza, por si só, a revogação da custódia fundada em título judicial válido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 674; Lei nº 7.210/1984, art. 105; Resolução CNJ nº 113/2010, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0622613-49.2025.8.06.0000, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 3ª Câmara Criminal, j. 15.04.2025; TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0633491-67.2024.8.06.0000, Rel. Des. Maria Ilna Lima de Castro, 2ª Câmara Criminal, j. 25.09.2024; TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0635801-17.2022.8.06.0000, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j. 26.10.2022; TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0636814-17.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 19.12.2023; STJ, AgRg no HC 618.069/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.12.2020.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do habeas corpus e conceder, de ofício, a ordem, estendendo seus efeitos aos corréus
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.