Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FRANQUIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRESCRIÇÃO. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou preliminares em ação de cobrança, mantendo a competência do juízo e afastando a prescrição. A ação foi proposta por franqueados contra franqueadora e fornecedora de serviços, alegando inadimplemento contratual e buscando restituição de valores pagos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a validade da cláusula de eleição de foro; e (iii) a ocorrência de prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de franquia não configura relação de consumo, sendo inaplicável o CDC. A jurisprudência do STJ e do TJGO firmou-se nesse sentido.4. A cláusula de eleição de foro, embora inserida em contrato de adesão, é válida, desde que não demonstrada a hipossuficiência do aderente, o que foi configurado. A vulnerabilidade financeira dos autores enseja a manutenção da competência do juízo.5. A pretensão dos autores não está prescrita, pois o prazo prescricional para inadimplemento contratual é decenal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso em parte conhecido e parcialmente provido."1. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável a contratos de franquia. 2. A cláusula de eleição de foro é válida, exceto se comprovada a hipossuficiência do aderente, o que ocorreu. 3. A ação não está prescrita."Dispositivos citados: CPC, art. 1.015; CC, arts. 205. Jurisprudências citadas: REsp 1881149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021; TJGO, Apelação Cível 5388357-75.2021.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro; TJGO, Agravo de Instrumento 5011343-20.2023.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; TJGO, Agravo Interno em Agravo de Instrumento 5396253-72.2021.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas; STJ, AgInt no AREsp n. 484.387/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021; EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6088514-68.2024.8.09.0029COMARCA DE CATALÃOAGRAVANTE: CASA X FRANCHISING LTDA.AGRAVADOS: THAÍS SILVA NETTO E OUTROSRELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Recurso em parte conhecido e parcialmente provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.