Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSOR ENTRE 2015 E 2024. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ATIVIDADE ORDINÁRIA E PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. NULIDADE DO VÍNCULO. ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 612 DO STF. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. TEMA 916 DO STF. SUCESSIVAS ADMISSÕES. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS SIMPLES ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS 905/STJ E 810/STF. EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AJUSTES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Cascavel em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento de depósitos de FGTS, décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, relativamente ao período e observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em definir: i) se as contratações temporárias firmadas entre as partes observaram os requisitos constitucionais de validade; ii) se, reconhecida a nulidade dos vínculos, são devidos os depósitos do FGTS, o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional; e iii) quais consectários legais e critérios de fixação dos honorários sucumbenciais devem incidir sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra de investidura em cargos e empregos públicos ocorre mediante prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, admitindo-se, excepcionalmente, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 37, IX, da Carta Magna e no Tema 612 da Repercussão Geral. 4. A autora exerceu a função de professor mediante sucessivas contratações temporárias entre 2015 e 2024, sem que tenham sido apresentados os respectivos instrumentos contratuais ou demonstrada situação concreta de necessidade temporária e de excepcional interesse público apta a justificar a admissão precária. A atividade de professor, por sua própria natureza, insere-se no âmbito das funções ordinárias, contínuas e permanentes da Administração Municipal relativas à prestação do serviço público de educação, circunstância que evidencia a nulidade dos vínculos, por inobservância do art. 37, II e IX, da Constituição Federal. 5. Reconhecida a nulidade das contratações temporárias, o trabalhador faz jus aos salários correspondentes aos serviços prestados e aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da tese firmada no Tema 916 da Repercussão Geral. 6. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.410.677/MG, reconheceu a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral, assentando que o comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, mediante sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações, autoriza o pagamento do décimo terceiro salário e das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, sem afastar o direito aos depósitos do FGTS. 7. Na hipótese, além da ausência de demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público, houve sucessivas admissões da autora para o exercício da função de professor entre 2015 e 2024, circunstância que evidencia a utilização de vínculos precários para o atendimento de necessidade ordinária e permanente da Administração Municipal e caracteriza o desvirtuamento da contratação temporária, sendo devidos o décimo terceiro salário e as férias simples acrescidas do terço constitucional. 8. Os consectários legais devem ser adequados, de ofício, para observar os Temas 905/STJ e 810/STF até 08/12/2021; a incidência exclusiva da Taxa SELIC de 09/12/2021 a 08/09/2025, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e, a partir de 09/09/2025, o regime instituído pela EC nº 136/2025. 9. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada a majoração prevista no § 11 do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. De ofício, adequados os consectários legais à sistemática da Emenda Constitucional nº 136/2025 e postergada a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação.
por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível e negar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.