Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 2. Na hipótese em tela, a instância ordinária afirmou a existência de provas de autoria e materialidade suficientes a fundamentar a condenação. Destacou-se o respaldo dos relatos da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do devido processo legal, contundentes em ressaltar a existência de conversas travadas em aplicativo de mensagens, por meio da qual os agravantes "combinavam os detalhes da empreitada criminosa." Ouvido em Juízo, o acusado não trouxe "ao feito qualquer prova que pudesse refutar a tese acusatória", tampouco "ofertou objeção à prova extraída do aparelho celular daquela, deixando de controverter eficazmente a acusação que contra si pesa" (fl. 43). Desse modo, ainda que se reputasse nulo o ato de reconhecimento, permanece válido o conjunto dos elementos de prova a demonstrar a imputação. 3. Foram consignadas circunstâncias concretas que evidenciam a dedicação de Diessica à atitividade criminosa, ressaltando-se o modus operandi da empreitada delitiva, consistente no transporte de substância entorpecente "de considerável valor econômico" (fl. 45), com o auxílio de comparsa, mantendo "contato dentro do próprio Estabelecimento Penal de Campo Grande — MS, que é de grande segurança", em uma atuação criminosa de vultuosa magnitude (fl. 51). 4. Para se concluir de forma diversa, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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