Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO; FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS; FRAUDE PROCESSUAL; ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INTIMIDAÇÃO OU CONSTRANGIMENTO DE TESTEMUNHAS. RECORRENTE QUE RESPONDEU À DENÚNCIA EM OUTRA COMARCA, ALÉM DE AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPORTAMENTO DESVIRTUADO REITERADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que o recorrente, que ocupa o cargo de Delegado de Polícia de Jardinópolis/SP, o Escrivão de Polícia daquela comarca e um terceiro teriam se apossado de duas cargas de cigarro apreendidas, teriam falsificado um auto de incineração das referidas mercadorias, juntando-o em autos de inquérito instaurado, e teriam vendido os cigarros, por R$200.000,00. 2. As decisões ordinárias asseveraram a tentativa de o recorrente coagir uma testemunha, o que demonstra o interesse concreto do agente em frustrar a instrução processual - circunstância que justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (Precedentes). 3. Enquanto o recorrente exercia a função de Delegado de Polícia na cidade de Cravinhos/SP, chegou a ser denunciado pelo cometimento de crimes naquele local, juntamente com um dos denunciados na ação penal originária. O recorrente passou, até mesmo, a responder a uma ação de improbidade administrativa e a um processo administrativo disciplinar na Corregedoria da Polícia Civil, motivo que acabou por gerar a sua transferência para a cidade de Jardinópolis/SP. Tais circunstâncias revelam a afeição do recorrente à vida criminosa. O comportamento desvirtuado reiterado do agente é argumento aceito por esta Corte Superior para a manutenção da custódia preventiva, como forma de se evitar a prática de novos crimes (Precedentes). 4. Por estarmos diante de prática criminosa que guarda relação direta com as funções públicas do recorrente, presente o fundado receio de que a sua permanência no respectivo cargo possa ensejar a continuidade das atividades ilícitas em apuração, bem como dificultar a produção de provas, justificando a custódia antecipada. 5. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado. Hipótese em que a conduta do corréu, apreciada no RHC-61.828/SP por esta Quinta Turma, não se mostra símile à do ora recorrente. 6. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.