Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Ante o exposto, o Procurador-Geral da República requer: a) seja declarada extinta a punibilidade em relação ao delito tipificado no art. 168-A do Código Penal, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, em relação ao crime de apropriação de contribuições previdenciárias, objeto da NFLD n.º 37.139.455-4; b) a suspensão do trâmite do presente inquérito em relação ao delito de sonegação de contribuições previdenciárias (NFLD n.º 37.142.744-4), acautelando-se os autos na Secretaria Judiciária da Suprema Corte, e, decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, nova vista.” (grifei) Sendo esse o contexto, passo a examinar o pleito em questão. E, ao fazê-lo, entendo acolhível a pretensão deduzida pelo eminente Chefe do Ministério Público da União. Com efeito, os fatos delituosos sancionados pelo art. 168-A do Código Penal reputam-se consumados, para efeito de contagem do prazo prescricional, na data em que constituído definitivamente o crédito tributário relativo à contribuição previdenciária indevidamente apropriada (HC 92.002/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 153.729/PA, Rel. Min. LAURITA VAZ – HC 169.994/PE, Rel. Min. JORGE MUSSI – Inq 2.537- -AgR/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.). Desse modo, a data de 19/12/2007 caracteriza-se como o “dies a quo” do lapso prescricional aplicável ao caso ora em exame. Nesse contexto, o prazo prescricional, considerada a pena máxima prevista para o crime previsto no art. 168-A do Código Penal, consumar-se-ia, portanto, em 18/12/2019. […]
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O STF Inq 2.757 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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